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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-57.2011.8.24.0019/SC EXEQUENTE: RETRO MODAS E ACESSORIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): CAMILA HOFFMANN (OAB SC023166) EXECUTADO: ALESSANDRA FARINA ADVOGADO(A): WILLYS GABRIEL CLEMENTE (OAB PR091443) DESPACHO/DECISÃO No evento 225, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Intimado, o exequente se opôs à pretensão (evento 230). Decido. Como cediço, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Assim, a penhorabilidade é a regra, cabendo ao executado demonstrar o contrário, uma vez que a impenhorabilidade é exceção. No caso concreto, a parte executada fundamenta seu pedido no disposto no artigo 833, inc. IV, do CPC, o qual prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A dicção do inciso IV é clara no sentido de que a percepção de valores a título de salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis. Neste diapasão, com efeito, a parte executada demonstrou, por meio dos documentos coligidos no evento 225, ANEXO3, a percepção de salário, no importe de R$ 3.354,93 e R$ 500,00, totalizando R$ 3.854,93 (evento 225, ANEXO5). Não há comprovação, todavia, no que concerne ao restante do valor bloqueado. Como cediço, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores é do executado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0001405-67.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019) e, no caso dos autos, apesar de pretender demonstrar que o valor constrito se trata de verba proveniente de seu ofício, o devedor não acostou nenhum documento que comprove a sua origem. Portanto, diante da ausência de qualquer prova apta a corroborar as alegações da parte executada, deve o pedido ser rejeitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA SALARIAL DA VERBA OU DO CARÁTER POUPADOR DA CONTA (CPC, 373, II). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027638-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022) - grifou-se. E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 830, INC. X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, TODAVIA, DO CARÁTER DE POUPANÇA DO MONTANTE APREENDIDO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066502-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022) - grifou-se. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade apresentado, para reconhecer a impenhorabilidade da importância comprovadamente relativa à remuneração por seu labor (R$ 3.854,93). Proceda-se ao imediato desbloqueio do montante mencionado (R$ 3.854,93). No que tange ao restante do valor constrito, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em prol do exequente. Cumpra-se, ademais, consoante determinado nas decisões anteriores. Intimem-se.
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