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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000024-51.2014.8.21.0111/RS RÉU: CLAUDIO DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): VIVIAN COSTA MORAES (OAB RS118253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte ré requerendo a dispensa do recolhimento das custas finais, com fundamento no reconhecimento da gratuidade de justiça pelo acórdão proferido nestes autos (Evento 46). Sem razão, contudo, a dispensa integral pretendida. O acórdão proferido por esta Câmara, ao deferir o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, foi expresso ao fixar seus efeitos de forma ex nunc, consignando que a benesse não retroage para alcançar encargos processuais já constituídos anteriormente ao requerimento (evento 46, RELVOTO1 e evento 46, ACOR2). Trata-se, inclusive, de fundamento que foi objeto dos embargos de declaração opostos pela própria parte, os quais foram desacolhidos, com expressa reafirmação da clareza do julgado nesse ponto (evento 64, RELVOTO1 e evento 64, ACOR2). Os cálculos elaborados pela contadoria (Evento 11) contempla itens de naturezas diversas como taxa judiciária, atos do escrivão, precatórias, recurso e portes postais, parte dos quais foi constituída ao longo do processo de primeiro grau, portanto, em momento anterior ao pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação. Assim, a dispensa integral da conta não se mostra compatível com os efeitos ex nunc fixados no acórdão. Diante do exposto, determino que a Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova discriminação das custas finais, identificando, item a item, quais parcelas foram constituídas antes do pedido de gratuidade formulado pelo apelante e quais foram constituídas a partir de então, de modo a permitir a correta aplicação dos efeitos do benefício deferido. Após, voltem os autos conclusos.
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