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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000024-38.2020.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOP. DE CRED. DE L. ADM. DO M. PIRACICABA CIRC. DO OURO G.BH E R.N.G LTDA CPF: 01.644.264/0001-40 RÉU: RONI DOS SANTOS VIEIRA CPF: 029.009.156-00 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução. O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente (ID 10649885294). A exequente manifestou-se pelo não acolhimento (ID 10674424643). Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matéria de ordem pública e prescindir de dilação probatória. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Embora o vencimento antecipado da dívida tenha ocorrido em 26/09/2018, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 15/01/2020, dentro do prazo prescricional, tendo sido proferida decisão determinando a citação em 02/03/2020. As sucessivas tentativas de localização do devedor e do bem não evidenciam desídia da exequente. Após a frustração das diligências, a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi requerida em 06/12/2022 (ID 9674237959) e deferida em 28/05/2024 (ID 10236003223). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia. 4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência. (AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Ademais, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 23/06/2023, constituiu procurador e apresentou contestação, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Assim, não se verifica a prescrição da pretensão executiva. Também não há prescrição intercorrente, pois não se verifica o transcurso do prazo prescricional nas condições previstas no artigo 921 do CPC, tampouco paralisação do feito imputável à exequente pelo período necessário à sua configuração. Ao contrário, foram adotadas sucessivas diligências destinadas à localização do devedor, do bem e de patrimônio passível de constrição. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, o executado apresentou petição intitulada “embargos à execução” (ID 10434292348), requerendo o desbloqueio dos valores atingidos, ao fundamento de que possuem natureza salarial. Considerando o conteúdo da insurgência, RECEBO a manifestação como impugnação à constrição, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. Embora os documentos juntados demonstrem vínculo empregatício e percepção de remuneração, não foram apresentados extratos bancários aptos a demonstrar que os valores especificamente bloqueados são provenientes do salário percebido pelo executado. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC, incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e MANTENHO a constrição dos valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. Nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Considerando a certidão de ID 10686384562, determino à Secretaria que certifique a situação atual da ordem SISBAJUD e, havendo valores ainda indisponíveis, proceda à transferência do montante para conta vinculada ao Juízo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, regularizando-se o respectivo bloqueio no sistema. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, devendo o valor levantado ser abatido do débito. Quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo executado, ausente concordância da exequente, não há acordo a homologar. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extratos bancários dos últimos quatro meses e declaração de imposto de renda mais recente ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento de eventual valor levantado, e requerer o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito