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5000024-35.2021.4.03.6127

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000024-35.2021.4.03.6127 AUTOR: DANIEL CANAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Canavez em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especiais, de períodos de labor não computados como tal pela autarquia previdenciária, e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a petição inicial (ID 43875052) que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 14/11/2018 (NB 187.105.444-0), o qual foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que não haveria tempo suficiente de atividade especial. Sustenta que exerceu atividades sob exposição a agentes nocivos (ruído, calor, poeiras e agentes químicos) nos seguintes períodos, não reconhecidos administrativamente: 01/02/1988 a 06/05/1988, para Regendo Vicente Teixeira, como servente de construção civil; 07/05/1988 a 30/11/1988, para Claudio Minussi, como servente de construção civil; 02/01/1990 a 31/01/1990, para Osvaldo Luis Bocamino, como servente de construção civil; 08/09/1993 a 07/11/1997, 18/08/1998 a 14/01/1999 e 09/02/1999 a 18/11/2003, para Cairu PMA Componentes para Bicicletas, nas funções de operador de máquinas, auxiliar de galvanoplastia e ajudante de manutenção mecânica. Requereu, ainda, a reafirmação da DER para data posterior, caso necessário ao preenchimento dos requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 44659676), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente (08/09/1993 a 07/11/1997; 18/08/1998 a 14/01/1999; 09/02/1999 a 18/11/2003). No mérito, sustentou que os três vínculos de servente de construção civil (1988/1990) não poderiam ser enquadrados como especiais, seja por categoria profissional, seja por falta de formulário técnico (DSS-8030, SB-40 ou equivalente); e que o período de 19/11/2003 a 24/07/2017 careceria de comprovação técnica adequada da exposição a ruído, ante a ausência de indicação do NEN, da metodologia da NHO-01, de histograma e de memória de cálculo no PPP. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 45970503), reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a suficiência do PPP para a comprovação da exposição a ruído, a possibilidade de reafirmação da DER e a desnecessidade de apresentação conjunta de laudo técnico ambiental. No curso do processo, foram acostados aos autos, em petição intercorrente, novos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 351182681), emitidos em 04/01/2024, os quais registram a continuidade do vínculo do autor com a empresa Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda. até 03/03/2023, com indicação de exposição a ruído em diferentes níveis (89 dB, 90 dB, 94 dB, 86,1 dB, 89,2 dB, 89,6 dB e 81,8 dB, conforme os subperíodos), aferido por decibelímetro, com registro de EPI eficaz (CA nº 8092) e EPC não eficaz. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. É o relatório. Decido. Preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente O INSS argui, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto aos períodos de 08/09/1993 a 07/11/1997, 18/08/1998 a 14/01/1999 e 09/02/1999 a 18/11/2003, os quais já teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais. De fato, a análise técnica e a decisão administrativa constantes do ID 43875073 demonstram que a perícia médica do INSS, em 21/03/2019, reconheceu como enquadrados por exposição a ruído os períodos de 08/09/1993 a 07/11/1997, 18/08/1998 a 14/01/1999 e 09/02/1999 a 18/11/2003, apurando o tempo especial correspondente. Não havendo, quanto a esses intervalos, resistência da autarquia ao reconhecimento da especialidade, falta à parte autora interesse processual para postular judicialmente o que já lhe foi concedido na via administrativa. Assim, quanto à pretensão de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 08/09/1993 a 07/11/1997, 18/08/1998 a 14/01/1999 e 09/02/1999 a 18/11/2003, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado que o tempo especial correspondente, já averbado administrativamente, permanece integrando o cômputo geral para fins de apuração do direito ao benefício. Períodos de 01/02/1988 a 06/05/1988, 07/05/1988 a 30/11/1988 e 02/01/1990 a 31/01/1990 A parte autora pretende o reconhecimento, como especiais, dos períodos em que laborou como servente de construção civil para Regendo Vicente Teixeira, Claudio Minussi e Osvaldo Luis Bocamino, sob a alegação de exposição a ruído, calor, poeiras e agentes químicos, comprovada exclusivamente por anotações em CTPS. Não assiste razão à parte autora quanto a esses períodos. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial podia ocorrer por enquadramento em categoria profissional, com base no rol de atividades previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Contudo, o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, invocado pela própria parte autora, restringe o enquadramento da atividade de construção civil a trabalhadores empregados na construção de edifícios, barragens, pontes e torres, categoria que pressupõe a natureza e a envergadura da obra executada. Não há, nos autos, qualquer elemento — CTPS, formulário previdenciário ou outro documento — que demonstre que o autor tenha trabalhado especificamente nessas condições, limitando-se o registro da CTPS à indicação genérica da função de servente. Ademais, ainda que se pretendesse o reconhecimento por comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, e não por categoria profissional, a parte autora não apresentou, em relação a nenhum dos três vínculos, formulário técnico (DSS-8030, SB-40 ou documento equivalente) apto a demonstrar a exposição habitual e permanente a ruído, calor, poeiras ou agentes químicos acima dos limites de tolerância legalmente exigidos. A mera anotação da função na CTPS, sem a indicação de agente nocivo e de sua intensidade, não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, tratando-se de empregadores com cadastro baixado ou não localizados para eventual expedição de novo formulário, circunstância que não pode ser suprida por presunção em desfavor da autarquia. Por essas razões, não há como reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1988 a 06/05/1988, 07/05/1988 a 30/11/1988 e 02/01/1990 a 31/01/1990, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Período de 19/11/2003 a 13/11/2019 (empresa Cairu PMA Componentes para Bicicletas) Os PPPs acostados na petição intercorrente ID 351182681, emitidos em 04/01/2024, são suficientes para comprovar a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância legal, de forma habitual e permanente, no período de 19/11/2003 a 13/11/2019, no exercício das funções de auxiliar de galvanoplastia, ajudante de manutenção mecânica e operador de máquinas, junto à empresa Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda. Os PPPs indicam os seguintes níveis de ruído aferidos por decibelímetro, com uso de EPI (CA nº 8092) declarado eficaz e EPC declarado ineficaz, nos subperíodos correlatos ao intervalo reconhecido: Todos os níveis registrados são superiores ao limite de 85 dB(A) exigível a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), de modo que, mesmo consideradas as objeções técnicas da autarquia quanto à metodologia de aferição (NHO-01/NEN), a exposição a ruído em intensidade expressivamente superior ao limite legal — em alguns subperíodos, próxima ou superior a 90 dB — permite reconhecer a nocividade da atividade, notadamente porque o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza a especialidade da exposição a ruído, agente cuja eliminação pelo equipamento de proteção individual não pode ser presumida de forma absoluta. Assim, reconheço como especial, por exposição a ruído, o período de 19/11/2003 a 13/11/2019, junto à empresa Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda. A limitação do reconhecimento à data de 13/11/2019 — e não à data final do vínculo (03/03/2023) — decorre da circunstância de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial pelas regras anteriores, tal como pretendida nesta ação (art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sem exigência de idade mínima ou pontuação), somente pode ser reconhecida como direito adquirido ou por regra de transição compatível com o pedido formulado, na exata medida em que os requisitos tenham sido implementados até a véspera da vigência da Emenda. Não tendo a parte autora deduzido pedido de aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, e sendo essa a data de corte para fins de aplicação do regime jurídico invocado na inicial, a contagem do tempo especial, para os fins desta demanda, deve cessar em 13/11/2019. Reafirmação da DER e apuração do tempo especial Diante da possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à do requerimento administrativo original, expressamente requerida na inicial e admitida pelo INSS em contestação, observadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, fixo a DER reafirmada em 13/11/2019, data em que o autor implementou os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme apuração a seguir. O autor possui o seguinte tempo de serviço: A carência mínima de 180 contribuições mensais, prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, está atendida, tendo em vista o longo período contributivo contínuo do autor junto à mesma empregadora, sem lacunas relevantes no período considerado. Presentes, portanto, o tempo de atividade especial exigido e a carência legal, na data de 13/11/2019, é devida a concessão da aposentadoria especial. Efeitos financeiros Considerando que o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/11/2019 somente se tornou possível em razão dos PPPs acostados aos autos em 21/01/2025 (ID 351182681), documentos que não constavam do processo administrativo nem haviam sido apresentados anteriormente no curso da instrução, não é o caso de fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou na data da reafirmação da DER, mas sim a partir da data da sentença, uma vez que somente com a juntada desses documentos a autarquia teve acesso aos elementos que permitem, agora, o reconhecimento judicial da especialidade do período controvertido. Não tendo a parte autora comprovado a apresentação desses mesmos documentos na via administrativa ou em momento processual anterior, não há mora a ser imputada ao INSS por período pretérito. Cessação de atividade nociva Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709, a percepção de aposentadoria especial é incompatível com a permanência ou o retorno do segurado a atividade sujeita a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Assim, a implantação do benefício concedido nesta sentença fica condicionada à comprovação, pelo autor, do afastamento da atividade especial exercida junto à empregadora Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda., ou à demonstração de que tal atividade já foi encerrada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 08/09/1993 a 07/11/1997, 18/08/1998 a 14/01/1999 e 09/02/1999 a 18/11/2003, por ausência de interesse processual, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/02/1988 a 06/05/1988 (Regendo Vicente Teixeira), 07/05/1988 a 30/11/1988 (Claudio Minussi) e 02/01/1990 a 31/01/1990 (Osvaldo Luis Bocamino), por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e por inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER como especial, por exposição a ruído, o período de 19/11/2003 a 13/11/2019, laborado junto à empresa Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda.; d) DETERMINO a reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que reconheço implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (NB 46), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, mediante o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial e carência superior a 180 contribuições mensais; e) CONDENO o INSS a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria especial em favor de Daniel Canavez, com DIB em 13/11/2019 e RMI correspondente a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, condicionada a implantação à comprovação do afastamento da atividade especial junto à empregadora, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal; f) FIXO os efeitos financeiros do benefício a partir da data desta sentença, sem pagamento de diferenças pretéritas, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/11/2019 somente se tornou possível em razão de documentos apresentados no curso do processo, não constantes do requerimento administrativo; g) DEIXO de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; h) Sem custas, por se tratar de autarquia federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/requisição para implantação do benefício, observado o disposto no item "e" supra. Intimem-se. SãO PAULO, data a assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUIZA FEDERAL

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