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5000024-10.2004.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000024-10.2004.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-10.2004.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126) APELADO: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA FORMAL DE IMÓVEL JÁ VINCULADO A OUTRA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFETIVOS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante sustenta omissão e contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 566 do STJ, ao argumento de que a existência de penhora válida sobre imóvel impediria o início da prescrição intercorrente, e aponta omissão quanto à ausência de avaliação judicial do bem e à possibilidade de saldo remanescente após eventual alienação. Requer efeitos modificativos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente apesar da existência formal de penhora sobre imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação judicial do bem constrito e a alegada possibilidade de saldo remanescente configuram omissão sanável por embargos de declaração; (iii) determinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) definir se o pedido subsidiário da embargada de fixação de honorários recursais pode ser conhecido em impugnação aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão examina expressamente a existência da penhora e reconhece que a constrição foi formalizada, mas considera que a própria Fazenda Pública informou que o imóvel já garantia outra execução fiscal e que não houve demonstração posterior de atos concretos destinados à sua expropriação. 5. A existência formal de penhora não impede, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o conjunto processual revela ausência prolongada de providências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 6. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566, estabelecem que, configurada a situação legal de suspensão da execução, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente e, após o período previsto em lei, passa a correr a prescrição intercorrente. 7. A execução foi suspensa em 12/03/2018 e arquivada provisoriamente em 01/04/2019, tendo transcorrido período superior a cinco anos sem ato efetivamente útil à satisfação do crédito tributário. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna à decisão, entre suas premissas ou conclusões, e não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte. 9. O AgInt no AREsp nº 2.148.058/PR não se aplica automaticamente ao caso, pois naquele precedente havia efetiva penhora de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, enquanto, nestes autos, o imóvel já garantia outra execução fiscal e não foram promovidos atos expropriatórios eficazes, circunstâncias que configuram distinção fática relevante. 10. A alegação de que seria indispensável avaliação judicial do imóvel para aferir sua suficiência econômica e a possibilidade de saldo remanescente não configura omissão, porque tais fundamentos não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal nas razões da apelação. 11. Os embargos de declaração não admitem a introdução, após o julgamento, de tese nova destinada a modificar o resultado do recurso com base em fundamento anteriormente não deduzido. 12. O reconhecimento da ausência de utilidade satisfativa da constrição não decorre exclusivamente da falta de avaliação econômica do imóvel, mas da vinculação do bem a outra execução, da ausência de providências expropriatórias e do prolongado período sem resultado útil na execução fiscal. 13. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados pela parte para eventual apreciação pelos tribunais superiores. 14. O pedido subsidiário de honorários recursais formulado pela embargada em impugnação não comporta conhecimento, porque a manifestação prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC não constitui recurso autônomo apto a modificar o acórdão em seu favor. 15. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é inviável quando não houve fixação anterior de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência formal de penhora não afasta a prescrição intercorrente quando as circunstâncias do processo demonstram ausência de efetiva utilidade satisfativa da constrição e prolongada inércia quanto à prática de atos expropriatórios úteis. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito com fundamento em tese não submetida oportunamente ao órgão julgador. 4. O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A impugnação aos embargos de declaração não constitui recurso autônomo apto a modificar o acórdão em favor da parte embargada." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566; STJ, AgInt no AREsp nº 2.148.058/PR, Segunda Turma; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgamento anteriormente proferido. Sem custas e honorários advocatícios em relação aos aclaratórios, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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