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5000023-85.2026.8.25.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Porto da Folha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-85.2026.8.25.0062/SEAUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLLA ADERLAI LIMA SANTOS DE ARAGÃO (OAB SE015230) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, I, II e III, do CPC, para: RETIFICAR o erro material constante do item 1 do dispositivo da sentença do Evento 69, passando a constar como número correto da unidade consumidora a Matrícula nº 6259920-8; SANAR a obscuridade redacional das astreintes, definindo expressamente que o valor da multa diária cominada na tutela de urgência confirmada é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); INTEGRAR o julgado para esclarecer que a regularização e o abatimento proporcional das faturas alcançam as competências retidas de abril, maio e junho de 2026, sendo a liquidação aritmética de valores remetida à fase executiva caso haja divergência nos cálculos; REJEITAR os embargos quanto aos demais tópicos, mantendo integralmente intocados todos os demais fundamentos e condenações dispostos na sentença embargada. Certifique-se a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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