Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Iguatama · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-79.2023.8.13.0303/MG
EXEQUENTE: FRANCISLANDER DA PAZ MACEDO
ADVOGADO(A): MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMÕES (OAB MG103621)
ADVOGADO(A): DIOGO BRUNO DE ARAÚJO DE PAULA (OAB MG135597)
DESPACHO
As partes requereram a designação de audiência de conciliação no presente cumprimento de sentença.
Embora a autocomposição seja incentivada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a designação de audiência nesta fase processual não se mostra necessária.
Com efeito, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, destinada à satisfação de obrigação já reconhecida por título judicial, devendo os atos processuais ser orientados pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
A manifestação de interesse na composição amigável não impede que as partes, por iniciativa própria, promovam as tratativas necessárias à solução consensual da controvérsia, não sendo imprescindível, para tanto, a designação de audiência judicial.
Ressalte-se que eventual proposta ou termo de acordo poderá ser apresentado diretamente nestes autos, para apreciação e eventual homologação por este Juízo, ou, ainda, ser celebrado extrajudicialmente pelas partes e posteriormente juntado ao processo para análise e homologação judicial.
Assim, considerando a desnecessidade da realização do ato e a possibilidade de composição por outros meios, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes apresentem eventual proposta ou acordo nos próprios autos ou celebrem composição extrajudicial, a ser posteriormente submetida à apreciação e homologação deste Juízo.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Noutra via, advirtam-se os procuradores das partes de que, nos termos dos arts. 11, § 3º, e 13, II, da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, bem como do Aviso Conjunto nº 151/PR/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as intimações destinadas aos advogados, quando não exigida vista ou intimação pessoal, serão realizadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, constituindo esta o meio oficial de intimação e o marco para a contagem dos respectivos prazos processuais.
Consigne-se que eventual comunicação ou disponibilização do ato no sistema eproc possui caráter meramente informativo, não substituindo, para fins de intimação e contagem de prazo, a publicação realizada no DJEN.
Ficam os procuradores, portanto, advertidos da necessidade de observância das publicações realizadas no DJEN e de manutenção de seus dados cadastrais devidamente atualizados nos sistemas pertinentes, sendo de sua responsabilidade o regular acompanhamento das comunicações processuais.
Intimem-se. Cumpra-se.