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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-72.2016.8.21.0054/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EXECUTADO: RAFAEL PARISE PIECHA ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO Helena Parise Piecha apresentou exceção de pré-executividade (evento 92, EXCPRÉEX1) postulando a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa, com fundamento na ocorrência de prescrição. Sustenta, em síntese, que: (i) a execução está fundada em cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) sua intimação somente ocorreu em 2024; e (iii) a demora seria atribuível à exequente. A exequente impugnou a exceção (evento 98, PET1), sustentando a inexistência de prescrição, seja originária ou intercorrente, em razão da regular movimentação processual. A exceção não merece acolhimento. 1. Admissibilidade da via eleita A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível quando a matéria arguida é cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. A prescrição, em tese, pode ser veiculada por essa via. Entretanto, quando a análise da matéria exige leitura integral e contextualizada do histórico processual, a via eleita perde a aptidão para acolher a pretensão, por incompatibilidade com sua natureza cognitiva restrita. No caso concreto, como se verá adiante, a própria trajetória dos autos afasta a tese prescricional, razão pela qual a exceção será conhecida e rejeitada no mérito. 2. Da inocorrência de prescrição originária A execução que originou o presente cumprimento de sentença foi ajuizada em 02/03/2016, lastreada em cédula de crédito bancário com vencimento final em 15/04/2023, cujas prestações entraram em inadimplência a partir de 2014, com consolidação do débito em 05/01/2016. O prazo prescricional trienal invocado pela excipiente, ainda que aplicável à cédula de crédito bancário nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, foi interrompido pelo ajuizamento da ação em 02/03/2016, muito antes de seu decurso. A citação dos executados Rafael Parise Piecha e Paulo Ireno Piecha ocorreu em abril de 2016, e Helena Parise Piecha foi citada por carta precatória cumprida em 03/08/2016. A citação válida interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil. Ademais, os três executados celebraram acordo judicial com a exequente, homologado por sentença em 19/09/2016, com reconhecimento expresso do débito no montante de R$ 294.925,66. Esse reconhecimento voluntário da obrigação constitui causa autônoma de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil. A prescrição originária, portanto, não se consumou. 3. Da inocorrência de prescrição intercorrente A tese central da excipiente repousa na alegação de que transcorreu o lapso trienal entre a instauração do cumprimento de sentença e a efetivação de sua intimação. A cronologia processual, contudo, afasta essa conclusão. O acordo judicial foi homologado em setembro de 2016, com prazo final de pagamento até junho de 2021. O descumprimento ensejou o pedido de retomada da execução em janeiro de 2018. A partir daí, a exequente manteve o feito em regular movimentação, como evidencia o histórico dos autos: Foram expedidas cartas de intimação para os executados em dezembro de 2018, com retorno positivo de AR para Rafael Parise Piecha e Paulo Ireno Piecha. A intimação de Helena Parise Piecha por carta AR encontrou dificuldades sucessivas de endereço, tendo a exequente requerido, em diversas oportunidades, novas tentativas e a expedição de cartas precatórias. A carta precatória expedida em 2019 também restou negativa. Além disso, a exequente requereu e obteve pesquisas via SISBAJUD, com bloqueio efetivado em novembro de 2024, além de ter postulado a inscrição dos executados no SERASAJUD e requerido pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. A extensa sequência de atos processuais demonstra que a exequente nunca permaneceu inerte. A dificuldade de localização de Helena Parise Piecha não decorreu de desídia da credora, mas de circunstâncias vinculadas ao endereço da própria executada, que não foi encontrada em múltiplas tentativas em endereços distintos. Quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, cabe registrar que este processo foi ajuizado antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC. Conforme orientação consolidada do STJ: "O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil." (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Na mesma linha: "De acordo com o entendimento do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente." (AgInt no AREsp n. 3.035.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) E ainda: "A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." (REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No caso concreto, não houve suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, na redação anterior à Lei n.º 14.195/2021. Sem a suspensão formal por período de um ano, sequer se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na sistemática que rege este processo. A esse fundamento se acrescenta, por reforço, a comprovada diligência da exequente ao longo de toda a tramitação processual, o que afasta, por si só, a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Helena Parise Piecha, por não se verificar a prescrição alegada, seja na modalidade originária, seja na intercorrente. Prossiga-se no cumprimento de sentença na forma já determinada. Intimações eletrônicas agendadas.
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