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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-66.2026.4.04.7220/SCAUTOR: PAULO DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO(A): TARCÍSIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de renuncia ao teto do JEF e a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o tempo rural da parte autora como segurado especial nos períodos de 23/06/1981 a 13/04/1988, na forma da fundamentação; Em relação aos períodos de 05/05/1990 a 06/05/1991 e 20/09/1993 a 23/11/1993, devem ser extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir o dispositivo desta sentença. Oportunamente lance-se a baixa definitiva.
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