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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-12.2006.8.24.0031/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Por não se mostrar crível que a parte executada, depois de tentativas inexitosas de penhora, indique bens livres e desembaraçados a satisfazer o crédito sub judice, indefiro sua intimação. Ressalto que a localização de bens penhoráveis do devedor é ônus da parte requerente, incumbindo-lhe empreender todos os esforços necessários para tanto antes mesmo do ingresso da demanda. II. Inexistindo bens passíveis de penhora, suspendo a execução, nos termos do art. 921, §1° do CPC. Ressalte-se que o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.
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