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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-06.2008.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ELIANA LUZIA ANTON ADVOGADO(A): ELIANA LUZIA ANTON (OAB SC004602) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pede a penhora de salário no evento 257. O Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que reza que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de garantir dignidade ao devedor e sua família. Este Juízo entende que rendimentos que não superam o teto da renda, são imprescindíveis para a subsistência e dignidade da parte executada e sua família. A última consulta ao sistema INFOJUD (evento 252) não localizou declaração de imposto de renda da parte executada. Também inexiste qualquer outra prova que demonstre que o(a) executado(a) aufira renda superior ao limite legal de impenhorabilidade previsto no caput do art. 833 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de declaração de imposto de renda é indicativo relevante da hipossuficiência econômica. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora de salário. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
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