Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000022-81.2006.8.21.0137/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VALMIR COELHO MENDONÇA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BARBOSA PACHECO (OAB RS026731)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CHRYSTIAN MELLO MENDONCA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BARBOSA PACHECO (OAB RS026731)
ADVOGADO(A): JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO (OAB RS062745)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA MELLO MENDONCA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO (OAB RS062745)
REQUERENTE: VALQUIRIA MENDONCA FRANCO (Sucessor)
ADVOGADO(A): VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547)
ADVOGADO(A): JULIANO CEZIMBRA MELGAREJO (OAB RS062745)
REQUERIDO: PEDRO ARGEMIRO NUNES MENDONCA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BARBOSA PACHECO (OAB RS026731)
REQUERIDO: RUTE COELHO MENDONCA
ADVOGADO(A): EDISON MACHADO DOS SANTOS (OAB RS072864)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BARBOSA PACHECO (OAB RS026731)
ADVOGADO(A): VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento de bens proposta originalmente por PEDRO ARGEMIRO NUNES MENDONÇA e Rute Coelho Mendonça relativo aos bens deixados por Modesta Candida Duarte Viegas.
No evento 156, DESPADEC1, este Juízo determinou diversas providências para o saneamento do feito, que tramita desde o ano de 2006. As determinações abrangeram a necessidade de inclusão e citação dos herdeiros cedentes da demandada para ciência dos atos processuais, a regularização cadastral e citação dos sucessores de Valdir Duarte Viegas, bem como a comprovação de óbito e qualificação dos herdeiros de Ilza Viegas Gonçalves e Romeo Duarte Viegas.
A inventariante Valquíria Mendonça Franco, representada por seu procurador, manifestou-se no evento 167, PET1 apresentando pedido de reconsideração e informações cadastrais. Argumentou a desnecessidade de citação e inclusão dos herdeiros cedentes no polo passivo sob a alegação de ocorrência de preclusão pro judicato e com amparo em jurisprudência. Indicou também que os herdeiros Mara Regina Viegas Martins e João Batista Martins Viegas já foram formalmente citados no curso da tramitação física.
Ademais, a inventariante promoveu a qualificação dos herdeiros de Valdir Duarte Viegas para fins de cadastramento e requereu a concessão de prazo suplementar de 45 dias úteis para a busca e juntada das certidões de óbito de VALDIR DUARTE VIEGAS, Ilza Viegas Gonçalves E Romeo Duarte Viegas, bem como para esclarecer sobre a abertura de inventários destes últimos.
1. Do pedido de reconsideração quanto à inclusão dos herdeiros cedentes
A inventariante pleiteia a reforma da decisão do evento 156, DESPADEC1 para que seja dispensada a inclusão e a citação dos herdeiros cedentes de Modesta Candida Duarte Viegas, sob o argumento de que a cessão integral dos direitos sobre o único imóvel do espólio, realizada por escritura pública (evento 3, PROCJUDIC1, páginas 8/11), afasta o interesse jurídico destes na lide. Aponta ainda que este Juízo já havia se manifestado pela desnecessidade das citações no curso do processo físico (evento 3, PROCJUDIC5, decisão de páginas 36/37 e evento 3, PROCJUDIC6, decisão de página 39), operando-se a preclusão.
Assiste razão à inventariante. Analisando o histórico do processamento físico digitalizado, constata-se que o Juízo de origem já havia consolidado o entendimento de que a cessão total de direitos hereditários por todos os herdeiros legítimos em favor do cessionário torna desnecessária a citação dos cedentes, uma vez que o cessionário se sub-roga integralmente em seus direitos patrimoniais (evento 3, PROCJUDIC5, página 3/4).
Ademais, o feito tramita há duas décadas e tem por objeto um único bem imóvel de pequena extensão territorial. Exigir a localização, qualificação e citação de todos os herdeiros originais e seus respectivos sucessores, após a comprovação de que transferiram a integralidade de seus quinhões por meio de instrumento público formal, violaria frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, em que a propriedade do bem remanesce formalmente registrada em nome da falecida Modesta Candida Duarte Viegas (evento 13, MATRIMÓVEL1), bastará a participação dos cessionários e herdeiros destes para a regular homologação do plano de partilha apresentado, sem necessidade de movimentar a cadeia de herdeiros cedentes que não detêm mais nenhum interesse patrimonial sobre o monte-mor.
Desse modo, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para afastar a determinação de inclusão, qualificação e citação dos herdeiros cedentes e de suas respectivas sucessões, restabelecendo a dispensa outrora reconhecida.
2. Das citações anteriores de Mara Regina e João Batista
A inventariante comprovou no evento 167, PET1 que os herdeiros de Valdir Duarte Viegas (sucessor por representação), especificamente Mara Regina Viegas Martins e João Batista Martins Viegas, já haviam sido cientificados dos termos da presente ação antes da virtualização dos autos.
De fato, colhe-se dos autos físicos digitalizados que Mara Regina foi pessoalmente citada em 21/09/2007 (evento 3, PROCJUDIC3, página 24) e João Batista foi citado por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/04/2009 (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 120 e 121), tendo-lhe sido nomeado curador especial devido à revelia (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 18).
Portanto, resta evidente a desnecessidade de renovação dos atos citatórios em relação a estes herdeiros, devendo ser considerados válidos e perfectibilizados os atos já praticados no processo físico.
3. Da regularização cadastral e do prazo suplementar
No tocante à regularização da linha sucessória de VALDIR DUARTE VIEGAS (herdeiro pré-morto), a inventariante colacionou a qualificação de seus sucessores (João Batista Martins Viegas, Amarildo Martins Viegas, Mara Regina Viegas Machado e Valdir Duarte Viegas Júnior) no evento 167, PET1.
Nesse ponto, faz-se necessária a juntada da certidão de óbito de Valdir Duarte Viegas para comprovação do falecimento anterior à autora da herança, justificando a representação por seus descendentes.
Outrossim, considerando que a inventariante demonstrou estar diligenciando ativamente junto aos cartórios de registro civil para a obtenção dos documentos solicitados, a concessão de prazo suplementar para a juntada das certidões de óbito de VALDIR DUARTE VIEGAS, bem como para a obtenção de informações sobre eventuais inventários dos demais falecidos, atende aos critérios de razoabilidade.
Isso posto, DECIDO:
1. ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento 167, PET1 para afastar a determinação contida no evento 156, DESPADEC1 no que tange à necessidade de qualificação, inclusão e citação dos herdeiros cedentes de Modesta Candida Duarte Viegas (Ilza Viegas Gonçalves, Eracy Viegas Martins, Romeo Duarte Viegas e João Duarte Viegas) e de suas respectivas sucessões;
2. DECLARO válidas e perfectibilizadas as citações anteriores dos herdeiros MARA REGINA VIEGAS MARTINS e JOÃO BATISTA MARTINS VIEGAS, realizadas no processo físico;
3. DETERMINO que a Secretaria promova o cadastramento processual da Sucessão de VALDIR DUARTE VIEGAS, bem como de seus respectivos herdeiros por representação, qualificados no evento 167, PET1:
a) João Batista Martins Viegas CPF nº 298.853.370- 91);
b) Amarildo Martins Viegas (CPF nº 384.459.720-49); e,
c) Valdir Duarte Viegas Júnior (CPF nº 372.089.340-53).
Com a informação determino que a Secretaria promova o cadastramento aos autos.
4. INTIME-SE a parte autora para informar o número do CPF dos requeridos/herdeiros a fim de viabilizar o regular cadastramento no feito:
a) VALDIR DUARTE VIEGAS; e,
b) MARA REGINA VIEGAS MACHADO.
5. CONCEDO à inventariante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a juntada da CERTIDÃO DE ÓBITO, visando ao completo saneamento documental da cadeia sucessória, dos requeridos VALDIR DUARTE VIEGAS, Ilza Viegas Gonçalves e Romeo Duarte Viegas.
Com a juntada das certidões de óbito, cadastre-se a SUCESSÃO de VALDIR DUARTE VIEGAS, Ilza Viegas Gonçalves e Romeo Duarte Viegas.
Findo o prazo sem manifestação, INTIME-SE a inventariante para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.