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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000022-77.2026.8.24.0014/SC REQUERENTE: IVETE MARIA GERVASIO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o pedido formulado pela inventariante no evento 43, por meio do qual noticia que os herdeiros JOÃO GERVÁSIO SOBRINHO e NATAL DE JESUS GERVÁSIO estariam utilizando com exclusividade os imóveis rurais integrantes do acervo hereditário - matrículas nº 224, 4.979, 38.029, 41.013, 41.016, 41.018 e 41.020, todas do Livro nº 02 - para criação e pastejo de gado, sem autorização dos demais sucessores ou deste Juízo. Decido. Assiste razão à inventariante. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas defere-se como um todo unitário, permanecendo indivisível o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse até a ultimação da partilha (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil). Daí decorre que nenhum coerdeiro pode, por ato unilateral, apropriar-se da fruição exclusiva de bem do acervo, em detrimento dos demais, cabendo ao inventariante administrar o espólio e zelar pela conservação dos bens (arts. 618, I e II, e 619, I, do CPC). Registro, contudo, que o juízo do inventário não é sede própria para o exame aprofundado de questões possessórias, de eventual composse anterior ao óbito, de arrendamento verbal preexistente ou de apuração de frutos e indenização por uso exclusivo, matérias que, se dependentes de dilação probatória, deverão ser remetidas às vias ordinárias (art. 612 do CPC). O que aqui se admite, neste momento, são medidas de natureza conservativa, destinadas a preservar a integridade do acervo até a partilha, e não a compor definitivamente o conflito dominial ou indenizatório entre os coerdeiros. 1. Os pedidos das letras "b" e "c" - cessação do uso e retirada dos semoventes - possuem inegável carga satisfativa e repercussão material relevante sobre a esfera jurídica dos herdeiros indicados, inclusive sobre atividade econômica em curso. A prova até aqui produzida resume-se a registro fotográfico unilateral (evento 43, FOTO2) e a notas fiscais de produtor rural emitidas em 2025 (evento 28, ANEXO25 e ANEXO35), elementos que não permitem aferir, neste momento, a origem, a extensão e o título da ocupação, tampouco a existência de risco atual de deterioração do bem. Não se evidencia, pois, o perigo de dano que autorizaria deliberação inaudita altera parte, sendo imperioso o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). Não obstante, DEFIRO o pedido de intimação dos herdeiros JOÃO GERVÁSIO SOBRINHO e NATAL DE JESUS GERVÁSIO, na pessoa de sua procuradora constituída (evento 28), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o requerimento do evento 43, esclarecendo, objetivamente: a) se de fato exercem uso dos imóveis inventariados e a que título e desde quando; b) a extensão da área ocupada e a quantidade de semoventes; e c) se há exploração econômica de bens ou frutos do espólio, com indicação dos valores auferidos. POSTERGO, por ora, a apreciação dos pedidos das letras "b" e "c", que serão decididos após a resposta. 2. Diversamente, o pedido da letra "d" comporta acolhimento imediato, por não impor restrição além daquela que já decorre da própria lei e por resguardar, sem prejuízo a qualquer das partes, a integridade do monte partível. DEFIRO o requerimento e DETERMINO a todos os herdeiros que se abstenham de alienar, onerar, ceder, arrendar, subdividir, promover benfeitorias de vulto, remover benfeitorias existentes, praticar extração vegetal ou realizar qualquer ato de disposição sobre os bens integrantes do acervo hereditário, sem prévia anuência dos demais coerdeiros ou autorização expressa deste Juízo, sob pena de responsabilização por perdas e danos e de aplicação das sanções previstas no art. 77, IV e §2º, do CPC. ADVIRTO, ainda, que a eventual percepção exclusiva de frutos e rendimentos de bem comum enseja o dever de trazê-los à colação e de compô-los no acervo por ocasião da partilha (art. 2.020 do Código Civil), ficando desde já ressalvada a apuração oportuna. 3. O pedido de vistoria mostra-se pertinente e converge com pendência já existente nos autos: a inventariante afirmou, nas primeiras declarações, não conseguir individualizar os bens móveis do espólio em razão da substituição das fechaduras do imóvel pelos demais herdeiros (evento 42, PET1). A medida atende, a um só tempo, à necessidade de aferir as condições atuais da propriedade e à de viabilizar o cumprimento do dever legal de arrolamento (art. 620, IV, do CPC). DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar, com registro fotográfico: a) as condições gerais e o estado de conservação dos imóveis; b) quem os ocupa e a que título alega ocupá-los; c) a existência, a espécie e a quantidade aproximada de semoventes; d) a existência de exploração agrícola, pecuária ou florestal em curso; e e) a relação dos bens móveis, máquinas, implementos e benfeitorias existentes na sede da propriedade, franqueando-se ao Oficial o acesso necessário. INDEFIRO, por prematuro e desproporcional, o pedido de arrombamento formulado no evento 42, cuja apreciação fica condicionada ao resultado da constatação e à eventual demonstração de resistência injustificada ao acesso. 4. Por fim, DETERMINO que, com a resposta dos herdeiros e o cumprimento do mandado, ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos remanescentes e sobre as pendências relativas à complementação das primeiras declarações, à avaliação dos bens e ao recolhimento do ITCMD. Intimem-se.Cumpra-se
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