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5000022-62.2011.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-62.2011.8.24.0189/SC EXEQUENTE: INTAB - INDUSTRIA DE TABACOS E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) ADVOGADO(A): ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A formulada por pessoa jurídica, contudo, não goza da referida presunção. Vejamos o teor da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita determino que a parte autora junte: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel; d) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo; e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; f) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoajurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme opreceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019). Advirto ainda a parte que qualquer falsidade constatada nas declarações acima mencionadas serão passíveis de responsabilização criminal, civil e condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar todos os documentos necessários para a análise da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias.

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