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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-62.2011.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: INTAB - INDUSTRIA DE TABACOS E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): ROBERTA HELFER OLIVEIRA (OAB RS080744)
DESPACHO/DECISÃO
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A formulada por pessoa jurídica, contudo, não goza da referida presunção. Vejamos o teor da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso;
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita determino que a parte autora junte:
a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel;
d) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo;
e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
f) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida);
g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês);
h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse sentido:
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoajurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme opreceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019).
Advirto ainda a parte que qualquer falsidade constatada nas declarações acima mencionadas serão passíveis de responsabilização criminal, civil e condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar todos os documentos necessários para a análise da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.