Publicações do processo

Processo 5000022-57.2026.8.25.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-57.2026.8.25.0044/SE AUTOR: JOSE WELITON MOTA ADVOGADO(A): GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB BA060804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com requerimento de liminar, movida por JOSÉ WELITON MOTA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em síntese, que mantém contrato de telefonia móvel com a requerida e constatou em suas faturas cobranças referentes a serviço digital denominado “Vale Saúde”, no valor de R$ 24,90, bem como “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais”, no valor de R$ 136,95, embora negue ter contratado ou autorizado a contratação do referido serviço. Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o cancelamento do serviço questionado e a cessação das respectivas cobranças, bem como que a requerida se abstenha de suspender os serviços de telefonia ou incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais faturas referentes à relação contratual mantida entre as partes e comprovante de reclamação administrativa formulada perante a ANATEL. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência, que pode ter natureza antecipada ou cautelar, está prevista no art. 300 do CPC nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim sendo, o instituto será cabível se preenchidos os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, exige-se adequação ao requisito negativo previsto no §3.º, do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão, não devendo ser concedida a tutela caso exista o perigo da irreversibilidade de fato. Anota-se, por necessário, que a reversibilidade deve ser fática, apurável na hipótese pela possibilidade de retorno ao status quo ante na hipótese em que a decisão concessiva de tutela seja reformada. Cabe esclarecer, ainda, que se trata de decisão fundada em cognição sumária, não sendo cabível exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, de sorte que é suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Feitos tais apontamentos, passa-se à análise do caso concreto. Em relação à probabilidade do direito invocado, por um lado, a parte autora acostou aos autos faturas das quais se extrai a existência das cobranças narradas na exordial, consistentes em valor referente a serviço digital e, posteriormente, em multa por quebra de contrato de serviços digitais. Com efeito, a documentação apresentada evidencia que a fatura referente ao mês de janeiro de 2026 contém cobrança adicional no valor de R$ 24,90, ao passo que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2026 apresenta cobrança no importe de R$ 136,95, sob a rubrica “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais”. Por outro lado, havendo a parte requerente sustentado a não contratação do serviço que deu origem às cobranças questionadas, inviável exigir-lhe a comprovação de que efetivamente não contratou ou não autorizou a contratação, o que consistiria na imposição do ônus de prova de fato negativo, não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, consta dos autos comprovante de reclamação administrativa formulada perante a ANATEL, sob o protocolo nº 202602118449592, circunstância que, em sede de cognição sumária, reforça a alegação de que o consumidor contestou as cobranças. Portanto, tem-se por demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações. No que respeita ao perigo de dano, a manutenção da exigibilidade das cobranças questionadas pode acarretar a continuidade da cobrança de valores cuja origem é controvertida, bem como eventual suspensão do serviço de telefonia ou inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. Ressalta-se que a tutela é plenamente reversível, podendo, acaso verificada a regularidade e legitimidade da contratação, ser restabelecida a cobrança da quantia eventualmente devida. Diante do aduzido, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao serviço digital denominado “Vale Saúde” e à “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais” ora questionados, bem como de suspender os serviços de telefonia ou promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente dos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada ou ato de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a práxis judiciária demonstra insucesso reiterado nas conciliações referentes a processos em que se discute casuística semelhante à desenvolvida no caso em apreço e a circunstância de que a parte autora não pugnou pela imprescindibilidade da assentada, dispenso a realização de audiência de conciliação e determino: A citação da requerida para responder à pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar interesse em produzir prova em audiência, bem como o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo. Havendo o interesse/possibilidade em participar de sessão conciliatória, deverá informar a pretensão no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a contestação, caso sejam arguidas preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte requerente, via ato ordinatório, pela imprensa, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos eventualmente apresentados (art. 437 do Código de Processo Civil). Se houver juntada de novos documentos com eventual réplica, intime-se a parte requerida, através de ato ordinatório, via Diário de Justiça, para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Diante da narrativa fática e dos documentos adunados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte consumidora/autora, frisando-se que esta é pessoa física em confronto com os poderes econômicos da empresa demandada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 82 e 98 e ss. do CPC. Finda a fase postulatória ou não havendo contestação, volvam os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpram-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ