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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-27.2014.8.21.0032/RS EXEQUENTE: ELOISA BRAGA FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA (OAB RS016214) EXEQUENTE: ALEX RODRIGO DA ROSA ADVOGADO(A): MAURICIO ADILOM DE SOUZA VIEIRA (OAB RS016214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELOISA BRAGA FERREIRA e ALEX RODRIGO DA ROSA em desfavor de CLAUDIO VOGEL. Diante da ausência de valores encontrados via sistema SISBAJUD e de bens úteis pelo RENAJUD (Eventos 35 e 36), restou deferida a penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5032760-39.2021.8.21.0027 (origem física nº 027/105.0018885-0), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, incidente sobre eventuais créditos devidos ao executado (Evento 57). O respectivo termo de penhora foi lavrado naquele juízo para garantia do débito originário (Evento 67), tendo o executado sido intimado pessoalmente da constrição por mandado cumprido por Oficial de Justiça (Evento 70), sem apresentação de insurgência. Posteriormente, os exequentes apresentaram atualização da dívida no montante de R$ 169.794,32, atualizado até agosto de 2025 (Evento 90), o que restou acolhido por este Juízo. Expediram-se os competentes ofícios à 1ª Vara Cível de Santa Maria e ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referente ao Precatório nº 5201668-92.2021.8.21.7000 (Eventos 100 e 101). Em resposta, o juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria informou que, mediante decisão proferida em 18/05/2026, determinou a averbação da atualização da penhora, a qual foi formalizada pelo termo lavrado em 28/05/2026, com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJRS (Evento 117). Intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, sob o fundamento de que o precatório pendente de pagamento garante a execução, resguardando a faculdade de manifestação a qualquer tempo (Evento 115). Vieram os autos conclusos. Com efeito, verifica-se que os atos constritivos foram plenamente implementados, restando averbada a penhora no rosto dos autos da execução nº 5032760-39.2021.8.21.0027 e registrada a constrição sobre o crédito do executado no Precatório nº 5201668-92.2021.8.21.7000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no montante atualizado de R$ 169.794,32. Desse modo, estando a penhora aperfeiçoada e aguardando-se a liquidação e o pagamento do precatório pela ordem cronológica constitucional, afigura-se pertinente o pedido de sobrestamento formulado pelos exequentes, uma vez que a satisfação do crédito executado depende da liberação dos recursos no procedimento do precatório. Outrossim, caberá aos credores acompanhar a tramitação do precatório e comunicar a este Juízo qualquer alteração ou disponibilidade financeira, a fim de possibilitar a adoção dos atos de levantamento e expropriação pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 115 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro na necessidade de aguardo do pagamento do Precatório nº 5201668-92.2021.8.21.7000. Faculto à parte exequente manifestar-se nos autos a qualquer momento, independentemente do decurso do prazo, caso sobrevenha notícia de pagamento, disponibilidade de valores ou alteração relevante no precatório requisitório. Determino que, decorrido o prazo de sobrestamento sem manifestação, seja intimada a parte credora para que informe o andamento do precatório e requeira o que entender de direito para a continuidade dos atos executivos. Agendada a intimação eletrônica, para ciência.
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