Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-02.2002.8.24.0020/SCEXEQUENTE: CONSTRUTORA FONTANA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO BENNER (OAB SC004950) SENTENÇA Assim sendo, comprovada a relação de causalidade entre a prescrição intercorrente e a inércia do exequente, acolho o pedido declarando a prescrição intercorrente e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, II, CPC, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO. Ficam dispensadas as partes dos ônus sucumbenciais na forma do art. 921, §5°, CPC. Ficam baixadas eventuais penhoras e restrições ocorridas no processo, devendo o cartório providenciá-lo. Transitado em julgado, arquive o processo mediante baixa nos registros. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.