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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000021-90.2026.4.02.5106/RJ RECORRENTE: DANIELA DE FREITAS DE ALMEIDA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE RECEPCIONISTA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB 05/01/2026, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que a sentença deve ser reformada diante da contradição interna e insanável do laudo pericial, pois, embora a perita tenha concluído pela inexistência de incapacidade atual, recomendou cautela justamente em atividades que exigem esforço manual intenso, movimentos finos repetitivos e transporte frequente de peso, tarefas inerentes à função de garçonete exercida pela recorrente. Sustenta, ainda, que a própria perícia registrou sua tentativa frustrada de retorno ao trabalho, ocasião em que deixou cair objetos em razão dos tremores, fato concreto que teria sido ignorado pelo juízo, que se ateve a exame clínico realizado em ambiente controlado. Defende, assim, que a incapacidade deve ser aferida considerando as condições pessoais e profissionais da segurada, de modo que, para uma garçonete, mesmo um tremor considerado discreto pode comprometer significativamente sua capacidade laboral. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/651.131.976-1, de 02/08/2024 a 05/01/2026, quando cessou (ev. 3.4). Foi requerida a prorrogação do referido auxílio, a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.3, p. 2). A prova pericial médico-judicial de 26/03/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Síndrome de Guillain-Barré (CID-10: G61.0), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 13), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Autora com queixa de tremores nas mãos e dedos das mãos, perda de força nas mãos, e alteração de sensibilidade nas mãos e pés, apresentando ao exame físico ausência de sinais objetivos que indiquem comprometimento neurológico, não sendo observada perda de força, alteração de sensibilidade, dificuldade de coordenação, tremores visíveis, alteração da marcha ou limitação dos movimentos. A autora apresentou mobilidade preservada, força adequada e capacidade para execução de movimentos habituais, não havendo evidência de sequela funcional no momento da avaliação. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Autora entra na sala pericial por seus próprios meios sem fazer uso de auxílio de órteses ou de terceiros. Deambula sem dificuldades com passos rítmicos e rápidos. Queixa-se de tremores nas mãos e dedos das mãos, perda de força nas mãos, e alteração de sensibilidade nas mãos e pés. Relata que os sintomas se iniciaram em junho de 2023 quando apresentou quadro de perda de força nas pernas. Autora apresentou quadro de Síndrome de Guillan Barre com necessidade de internação hospitalar para tratamento do quadro. Está em tratamento no momento com fisioterapia e fazendo uso de Pregabalina. Tem ensino superior incompleto. Documentos médicos analisados: 07/08/2025: Laudo da Dra Débora Coelho. 22/12/2025: Laudo da Fisioterapeuta Tatiana Mano relatando que a autora esteve internada em junho de 2023 com Síndrome de Guillan Barre. 12/03/2026: Laudo do Dr Marco. Exame físico/do estado mental: a) Sobe e desce da maca sem dificuldades. b) Deambula sem dificuldades. c) Não apresenta alteração de mobilidade em mãos, braços e pernas. d) Não apresenta sinal de redução de força ou de presença de dor nas mãos, braços e pernas. e) Não apresenta inchaços pelo corpo. f) Apresenta volume e tônus muscular preservados nas mãos, braços e pernas. g) Não apresenta alterações no exame do aparelho cardiovascular. h) Não apresenta alterações na avaliação pulmonar, com frequência respiratória de 16 (normal). i) Não apresenta deformidades, lesões ou cicatrizes. j) Não apresenta sinais de déficit neurológico. k) Não apresenta alteração da sensibilidade ao toque em mãos e pés l) Não apresenta dificuldade de coordenação motora (movimentos finos preservados) m) Não apresenta tremores visíveis durante o exame n) Não apresenta dificuldade para manter postura ou equilíbrio" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A recorrente juntou, em sua petição inicial, a imagem da conclusão da perícia administrativa (ev. 1.3, p. 2), na qual consta que o perito da autarquia recorrida concluiu que a recorrente possui quadro de Síndrome de Guillain-Barré (CID-10: G61.0), sem possuir incapacidade atual que justifique a prorrogação do benefício, o que converge com as conclusões do assitente do juízo. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 13), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.3, p. 2), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na data da DCB, em 05/01/2026. No mais, ressalto que o perito médico judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Por fim, diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a gratuidade judicial deferida (ev. 24). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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