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Processo 5000021-78.2016.8.21.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-78.2016.8.21.0062/RS EXEQUENTE: COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA ADVOGADO(A): SIDEVAN TEIXEIRA (OAB RS028658) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

2026-08-26 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-78.2016.8.21.0062/RS EXEQUENTE: COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA ADVOGADO(A): SIDEVAN TEIXEIRA (OAB RS028658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, promovida por COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA contra GALDINO VALENTIM BRONDANI, visando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. No evento 80, SISBAJUD1, houve bloqueio de valores da conta do devedor, via sistema SISBAJUD. A intimação da penhora, por carta AR, foi recebida por terceiro (evento 89, AR1). Assim, intime-se por mandado a parte executada, para, querendo, alegar, em 05 dias, impenhorabilidade. Nada sendo requerido, voltem para análise do pedido de expedição de alvará (evento 91, PET1).

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