2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000021-72.2026.8.25.0044/SE AUTOR: ANDERLAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA DE MELO CARVALHO (OAB SE005560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada porproposta por ANDERLAN SANTOS DA SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos devidamente qualificados na exordial, na qual alega, em resumo, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos referentes aos contratos nº CC-1199922303, no valor de R$ 71,43, e nº CC-1197099470, no valor de R$ 123,86, sustentando que nunca formalizou qualquer contratação com a requerida que pudesse originá-los. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos objeto da presente demanda. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe registrar, inicialmente, que a tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, não deve ser concedida quando houver o perigo de irreversibilidade da medida. Analisando a exordial, juntamente com os elementos de prova com ela colacionados, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. Isso porque, embora a parte autora sustente que não celebrou os contratos que deram origem aos débitos questionados, a narrativa fática não se encontra suficientemente corroborada por outros elementos de prova. Não há, por exemplo, protocolo de requerimento administrativo, comunicação encaminhada à requerida ou boletim de ocorrência noticiando eventual fraude, elementos que poderiam conferir maior suporte, em sede de cognição sumária, à alegação de inexistência da contratação. Com efeito, o documento acostado comprova a existência das inscrições atribuídas à requerida, porém, por si só, não demonstra a alegada inexistência das relações jurídicas que lhes deram origem. É dizer: a simples afirmação da parte autora, desacompanhada, neste momento, de outros elementos de prova aptos a conferir verossimilhança à narrativa, não se mostra suficiente para o deferimento da medida liminar requerida. Além disso, não se pode presumir que a razoável duração do processo gere algum perigo de dano, notadamente em razão do procedimento ora empregado. Ademais, caso a parte autora logre êxito na procedência do pedido, após regular tramitação processual, obedecido o contraditório, terá atendida a sua pretensão. Sendo assim, ao menos neste momento, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar inaudita altera parte. Essa fase processual, contudo, e a necessidade manifesta de exame da medida de urgência vindicada não permitem que incursões mais profundas sejam levadas a cabo. Por isso, não se está a dizer que a parte autora carece do direito invocado, apenas que sua narrativa fática não está suficientemente corroborada por outros elementos aptos a ensejar a concessão de liminar, esta que constitui exceção ao prévio contraditório. Pelas razões acima expostas, e considerando que a tutela antecipada, apesar de cabível em sede de Juizado Especial, deve ser concedida apenas em “casos especialíssimos”, conforme estabelece o art. 10, § 6º, da Resolução nº 002/05 do TJ/SE, INDEFIRO o requerimento de liminar. Considerando que a práxis judiciária demonstra insucesso reiterado nas conciliações referentes a processos em que se discute casuística semelhante à desenvolvida no caso em apreço e a circunstância de que a parte autora não pugnou pela imprescindibilidade da assentada, dispenso a realização de audiência de conciliação e determino: 1) A citação da requerida para responder à pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar interesse em produzir prova em audiência, bem como o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo. 2) Havendo o interesse/possibilidade em participar de sessão conciliatória, deverá informar a pretensão no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Apresentada a contestação, caso sejam arguidas preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte requerente, via ato ordinatório, pela imprensa, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos eventualmente apresentados (art. 437 do Código de Processo Civil). 4) Se houver juntada de novos documentos com eventual réplica, intime-se a parte requerida, através de ato ordinatório, via Diário de Justiça, para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil) Diante da narrativa fática e dos documentos adunados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte consumidora/autora, frisando-se que esta é pessoa física em confronto com os poderes econômicos da empresa demandada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. art. 6º, inciso VIII, do CDC. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 82 e 98 e ss. do CPC. Finda a fase postulatória ou não havendo contestação, volvam os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpram-se.