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5000021-32.2021.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000021-32.2021.4.03.6143 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA (Embargos de Declaração) I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (ID 575706526). A embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de nulidade da perícia administrativa realizada no Processo Administrativo nº 183/2018. Sustenta que teria sido empregado secador de cabelo para a retirada de achocolatado em pó das embalagens submetidas ao exame, circunstância que, ante a volatilidade e a facilidade de dispersão do produto, teria comprometido a integridade da amostra e a confiabilidade da medição. Requer a integração da sentença, com manifestação expressa sobre a alegada nulidade da perícia. (ID 577171905). Intimado, o INMETRO pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a insurgência busca rediscutir matéria já decidida. (ID 589286491) É o relatório. II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Para a análise dos presentes embargos de declaração transcrevo parte da fundamentação da sentença, ora atacada, conforme segue: “(...) Da nulidade dos Processos Administrativos nºs 1530/2017 e 183/2018 (Autos de Infração nºs 2695764, 2696649, 2696650, 2696651 e 2696652 - CDAs nº 24 e 15) Verifica-se da análise dos autos que resta prejudicada a análise do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de nulidades dos Processos Administrativos acima mencionados e, por consequência, dos Autos de Infração que lhes deram origem, haja vista a prolação de decisão que julgou extinto parcialmente o presente feito em razão da litispendência destes autos em relação às Ações Anulatórias nºs 5017434-61.2019.4.03.6100 e 5013501-80.2019.4.03.6100, nas quais se discutem os débitos relacionados àqueles Processos Administrativos, que deram origem às CDAs nº 24 e 15 (ID 52264461). (...)”. (grifei) Nos termos acima expostos, a sentença consignou expressamente que a análise do mérito das alegadas nulidades relativas aos Processos Administrativos nºs 1530/2017 e 183/2018, bem como aos respectivos autos de infração, restou prejudicada, uma vez que houve prévia extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com as ações anulatórias que discutem os débitos correspondentes (ID 52264461). Assim, como a alegação de nulidade da perícia, fundada no suposto emprego de secador de cabelo, refere-se ao Processo Administrativo nº 183/2018, já excluído do objeto remanescente destes embargos, não cabia ao Juízo examinar a matéria, inexistindo a omissão apontada. III. Dispositivo (embargos de declaração) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Nestlé Brasil Ltda. e nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta

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