Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000021-31.2026.4.03.6119 AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS GOMES DE LIMA - PR108548 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS RODRIGUES MIRANDA - PR114960 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ KIMURA DE OLIVEIRA MENDES - PR108731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de PAULO ROBERTO FERREIRA, ocorrido em 29/03/2021. Concedida a gratuidade da justiça (ID 578036425). O INSS apresentou contestação (ID 579801185). As partes foram instadas a requerer provas, e a autora a apresentar réplica (ID 579835006). A autora apresentou réplica, requereu expedição de ofício judicial e prova oral (ID 585895521). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, profiro decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. II – Da atividade probatória: fatos controvertidos, meios de prova e distribuição do ônus probatório A controvérsia fática cinge-se à ausência de comprovação da qualidade de dependente do instituidor, alegadamente decorrente de união estável. A qualidade de segurado do instituidor não foi sequer discutida no processo administrativo. De todo modo, deverá ser comprovada nestes autos, por ser requisito legal para concessão do benefício postulado (ID 503913828). A parte autora alega que convivia em união estável com o falecido desde 2000 até a data de seu falecimento. Em 22/04/2021 (DER) requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte sob o NB 199.211.317-0, o qual foi indeferido (ID 503913828). Informa que, em 23/04/2025, ingressou com novo pedido, sob nº 208.850.976-8, o qual novamente foi indeferido tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a) (ID 503913824). As partes divergem sobre a existência da qualidade de dependente. A autora pretende comprovar sua qualidade dependente por meio da oitiva de testemunhas e dos seguintes documentos enumerados em réplica (ID 585895521): i) Certidão de óbito declarante das informações foi o filho do de cujus (de seu primeiro casamento) o Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA JUNIOR, quem informou a existência de união estável com MARINA DE OLIVEIRA (ID 503913822) (ii) Indicação de endereço da Sra. Marina no local desde 2007; (iii) a conta de água próxima a data do falecimento está em nome do de cujus e indica o mesmo endereço; e (iv) endereço de residência constante na certidão de óbito que qualificou a autora como companheiro é “Rua Fernandes Cardoso, 330, Treze de Maio - Santa Isabel/SP”. Assim, incumbe à parte autora comprovar a existência de convivência estável, pública e duradoura, bem como a dependência econômica, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais, na hipótese, prevalecem sobre os efeitos da coisa julgada, sobretudo em relação ao ente previdenciário que não integrou a lide originária. A união estável consiste em entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do CC). Por se tratar de situação fática observável, pode ser comprovada por (meios de prova) (i) provas documentais, como contas em nome do casal no mesmo endereço em data próxima ao óbito, contas bancárias conjuntas, escritura, declaração IRPF; e (ii) prova oral, como testemunhos e depoimento pessoal da autora convivente. O ônus da prova da união estável também recai sobre a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado, e não há por que presumir que o INSS teria como produzir mais facilmente a prova contrária (artigo 373, I e § 1º, do CPC). Ao contrário, espera-se que o autor seja a pessoa com mais facilidade de acesso a testemunhas e documentos que tragam vestígios da existência da união estável do qual afirma ser convivente. No caso dos autos, a autora requer a expedição de ofícios judiciais às empresas ELEKTRO, concessionária de energia elétrica, e SABESP, concessionária de água e esgoto, para que apresentem faturas, cadastros ou demais registros existentes em nome de PAULO ROBERTO FERREIRA e MARINA DE OLIVEIRA, anteriores ao óbito do Sr. Paulo (29/03/2021). Requer, ainda, a expedição de ofícios ao HOSPITAL DE CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO e ao COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO, para que apresentem nos autos os prontuários médicos do segurado instituidor. Alega que diligências têm por finalidade verificar os registros médicos do falecido e comprovar a presença da autora durante suas internações e tratamentos, na condição de acompanhante, esposa/companheira, para a comprovação da relação mantida entre as partes, em conjunto com a prova oral. Por se tratar de documentos importantes para a prova das alegações, e que a princípio não podem ser obtidos diretamente pela autora, defiro a expedição de ofício, os quais deferá ser expedidos depois que a autora indicar os endereços das empresas sobre as quais requer a prova, pois não cabe à Secretaria do Juízo diligenciar no interesse da parte. III – Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito As questões de direito relevantes para a solução da demanda se limitam à interpretação da legislação previdenciária sobre os requisitos para obtenção de pensão por morte. V – Dispositivo Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, concedo prazo de 10 (dez) dias a autora para indicar os respectivos endereços das empresas, sobre as quais deseja expedição de ofício, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de expedição dos ofícios e agendamento da audiência de instrução e julgamento. Advirto que eventuais requerimentos de dilação de prazo somente serão deferidos mediante comprovação documental de que a parte adotou, tempestivamente, as medidas necessárias ao cumprimento da diligência, e de que o não atendimento à determinação judicial decorreu de motivo a ela não imputável. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, inclusive, pedido de eventual outra prova não considerada nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se. Guarulhos, 9 de setembro de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal