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TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-13.2014.8.24.0144/SC EXECUTADO: ANDREI NICHELETTI ADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO HONOFRE (OAB SC039527) DESPACHO/DECISÃO I. A parte exequente no evento 567, DOC1, requereu que seja realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Analisando os autos, verifico que não é o caso de conceder nova pesquisa para constrição de bens utilizando referido sistema. Isso porque, conforme evento 506, DOC1, a última pesquisa realizada foi em 11/05/2026, sendo que não decorreu um ano desde a última tentativa, prazo razoável adotado pelo STJ a fim de impedir excesso ou abusos no processo de execução, conforme o seguinte julgado: “Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on-line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior” (REsp 1267374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012). Além disso, não houve demonstração de que as condições financeiras da parte devedora sofreram alteração. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD. II. Quanto ao pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada BORBA & SILVA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 01.209.784/0001-25), inicialmente é importante destacar que a medida constritiva em tela é subsidiária, só podendo ser utilizada em caso de esgotamento das opções legais ordinárias disponíveis à parte exequente. Veja-se a redação do caput do art. 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Na hipótese sub judice, nota-se que a parte exequente já pleiteou inúmeras medidas constritivas a fim de quitar o débito exequendo, restando todas sem sucesso, de modo que penso estar satisfeito o requisito da subsidiariedade. Desta feita, deve-se deferir o pleito. Cabe ao magistrado, por consequência, estabelecer percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, CPC). Colaciono, ainda, as demais disposições legais sobre o tema: § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Veja-se, ainda, importante julgado sobre o tema, que destaca os pressupostos da penhora de percentual de faturamento de empresa: "1. A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O procedimento executivo de penhora de faturamento deve ser realizado no interesse do credor, para que não se prestigie a inadimplência, mas deve, primordialmente, pautar-se pelo princípio da menor onerosidade." (Acórdão 1155245, 07170526920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019). Ainda, a penhora não pode se mostrar excessiva, porquanto pode inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial, comprometendo sua continuidade, devendo a medida observar forma menos gravosa ao devedor, em consonância com o princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, na forma do art. 866 e parágrafos do CPC, DEFIRO o pedido, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto da executada. Promova-se a nomeação do administrador-depositário, conforme lista de profissionais cadastrados junto ao PJSC. À luz do art. 160, caput, do CPC, considerando a situação dos bens, o tempo estimado do serviço e as dificuldades desta execução, FIXO a remuneração do administrador-depositário em 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da executada, enquanto perdurar esta modalidade de penhora. Para não restarem dúvidas: deverá ser penhorado um total de 15% sobre o faturamento da empresa, destinando-se 13% ao credor e 2% ao administrador-depositário. Aceito o encargo, terá o administrador depositário o prazo de 15 dias para submeter a este Juízo plano de trabalho detalhando sua forma de atuação. Após, conclusos para deliberação judicial. III. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-13.2014.8.24.0144/SCRELATOR: Rodrigo Portela Matos Silva EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 569 - 04/08/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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