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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-10.2013.8.21.5001/RS EXEQUENTE: SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) EXECUTADO: BENHUR DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE OLAVO MARIATH PEREIRA JUNIOR (OAB RS100401) ADVOGADO(A): FLAVIA GAMA PEREIRA (OAB RS095961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do CPC, determinei o lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente, encaminhando o processo à URCAJUD para diligência, na qual foram localizados valores parciais, como se vê nos extratos anexos de evento 171, SISBAJUD1. Ademais, uma vez localizado valores, efetivei a ordem de transferência, conforme extrato juntado em anexo, que serve como termo de penhora. Saliento que os valores encontrados inferiores a R$ 100,00 foram desbloqueados, conforme extratos juntados em anexo, porquanto se mostram muito aquém ao valor do débito postulado. Intime-se a parte executada da medida de indisponibilidade, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente que, no silêncio, a ordem de indisponibilidade se converterá em penhora, decorrendo dessa data o prazo para embargar, querendo. Dil. Legais.
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