2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000021-04.2024.8.24.0163/SCRÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, atinente à contribuição "Contribuição SINDICATO/COBAP"; e b) CONDENAR a parte requerida à devolução, nos termos da fundamentação, à parte autora, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro de procuradores da parte passiva (evento 23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.