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Processo 5000021-03.2024.8.24.0034

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000021-03.2024.8.24.0034/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: JONE MARIA RECH RAMBO (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) APELADO: IRINEU SCHENKEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) APELADO: NORMA JACINTA EBERHARDT SCHENKEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADA MÁ GESTÃO E DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças relativas a conta vinculada ao PASEP, sob alegação de falha na gestão pela instituição financeira. A sentença reconheceu a existência de diferenças após realização de perícia contábil e condenou a parte ré ao pagamento do valor apurado, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço na administração da conta vinculada ao PASEP, com aplicação incorreta de índices de correção e rendimentos; e (iii) saber se a prova pericial produzida é válida e suficiente para demonstrar a existência de diferenças em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, diante da natureza da instituição financeira como sociedade de economia mista. 5. A controvérsia situada nos autos restringe-se à verificação da correta administração da conta vinculada, não abrangendo a definição dos índices legais, que são fixados por órgãos normativos. 6. A prova pericial contábil é o meio adequado para aferir a regularidade da atualização monetária e dos rendimentos aplicados, devendo ser prestigiada quando elaborada com base técnica e sob contraditório. 7. O laudo pericial evidenciou a existência de diferenças em favor da parte autora, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. 8. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre a administração dessas contas. 3. A prova pericial contábil prevalece quando demonstrada sua consistência técnica e ausência de impugnação eficaz. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento das diferenças apuradas.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 338 do CPC, 9º, § 8º, do Decreto n. 72.276/1976 e 10 da Lei Complementar n. 26/1975, no que concerne à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional para julgamento da demanda, alegando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150/STJ sem realizar o distinguishing do precedente. Sustenta que a pretensão deduzida em juízo não versa sobre desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre “pretensão de revisão de saldo da conta em função de suposta adoção/eleição de índices distintos do que preceitua a lei, com acréscimo de juros ilegais”, razão pela qual a responsabilidade seria da União, cabendo à Justiça Federal apreciar a controvérsia. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do CPC, no que concerne à necessidade de distinção em relação ao Tema 1.150/STJ, alegando que o acórdão recorrido contrariou a sistemática dos precedentes vinculantes ao aplicar o referido tema a hipótese que, segundo sustenta, discute exclusivamente índices de correção de conta PASEP. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas ações relativas a contas PASEP, alegando que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar a incorreção dos índices aplicados e que não seria cabível a inversão do ônus da prova. Sustenta que, à luz do Tema 1.300/STJ, “o ônus probatório pertence a parte autora”, por não se tratar de hipótese de saque em caixa, mas de alegada remuneração incorreta da conta vinculada. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1895936/TO, 1895941/TO, 1951931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito das questões concernentes à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, bem como ao prazo prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial (Tema 1150/STJ), definindo as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifou-se) Na situação em enfoque, a Câmara fundamentou: "Da análise da petição inicial, constata-se que a pretensão deduzida limita-se à responsabilização da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP (evento 1, INIC4), hipótese diversa daquela que envolve revisão ou modificação dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que, em tese, poderia atrair o interesse jurídico da União. Na espécie, a causa de pedir está fundada, portanto, na suposta administração inadequada da conta do PASEP, com alegações de aplicação incorreta dos índices de atualização e de distribuição irregular dos resultados financeiros do fundo sob gestão da instituição bancária. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que a parte apelante detém legitimidade para responder às demandas que discutem a administração das contas vinculadas ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Vale destacar que o entendimento ora firmado encontra respaldo na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, inexistindo exceção aplicável à hipótese. Diante desse contexto, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.". Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial nesse ponto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Por oportuno, destaca-se que a tese recursal se limita a sustentar a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 1.150/STJ. Ocorre que o acórdão recorrido examinou expressamente a causa de pedir e concluiu que a controvérsia decorre de alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP, enquadrando-se na hipótese contemplada pela tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, estando o acórdão em conformidade com o Tema 1.150/STJ, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. O acórdão recorrido não reconheceu procedência do pedido por ausência de prova do banco ou por inversão automática do ônus probatório. Ao contrário, registrou que houve produção de prova pericial contábil, submetida ao contraditório, cuja conclusão identificou diferenças em favor da autora. A tese recursal parte da premissa de ausência de prova da parte autora, premissa incompatível com o arcabouço fático expressamente reconhecido pelo Colegiado, que valorizou laudo pericial favorável à autora. A reforma pretendida exigiria reapreciação da prova técnica produzida, incidindo a Súmula 7/STJ. Ainda, o acórdão prestigiou a conclusão pericial diante da inexistência de prova técnica apta a infirmá-la, solução compatível com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da impossibilidade de reexame do conjunto probatório em recurso especial, atraindo também a Súmula 83/STJ. Portanto, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1150/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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