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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-91.2026.8.21.0014/RSAUTOR: NILSON ANTONIO SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731) ADVOGADO(A): HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A): RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por NILSON ANTONIO SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), prevista no contrato nº 13354728; b) condenar o BANCO VOLKSWAGEN S.A. à restituição simples do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 699,00), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
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