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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-62.2008.8.21.0066/RS EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS POLLI ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) EXECUTADO: HERMES PEREIRA VELHO ADVOGADO(A): ALISSON NOVELLO FOGACA (OAB RS107637) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) EXECUTADO: ANTONIO JORGE POSSAMAI ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) EXECUTADO: PAULO DE ALENCAR RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) EXECUTADO: JORGE ESTEVES BORBA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) EXECUTADO: JORGE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expedidos os mandados de avaliação dos veículos ofertados em dação em pagamento (evento 425, MAND1 e evento 427, MAND1), aguardem-se as respectivas avaliações para posterior vista ao Município de Cambará do Sul e ao Ministério Público. Com a juntada, intime-se o Município de Cambará do Sul e o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Após, voltem os autos para nomeação de leiloeiro. 2. Defiro o bloqueio de valores em nome de CLÁUDIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS GIOVANE CAVALHEIRO, PAULO DE ALENCAR RODRIGUES e JORGE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, conforme requerido, observando o cálculo atualizado juntado no evento 398, CALC2. Deverá a Unidade observar que os cálculos são distindo, com valores diferentes para cada executado. Assim, deverão ser feitos na modalidade usual, com ordem individual. Encaminhe-se à Urcajud para inclusão da ordem via Sisbajud, voltando para desdobramento. 3. Deixo de determinar a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio do sistema Infojud. Conforme decidido preteridamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. OS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD SÃO FERRAMENTAS COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. INEXISTE ÓBICE EM UTILIZAR DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS POR PARTE DO CREDOR, PORQUANTO TAIS SISTEMAS FORAM VIABILIZADOS COMO FORMA DE AUXILIAR NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51864551220228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 22-09-2022) Do exposto, determino a localização das declarações de bens e rendas (DIRPF) e de operações imobiliárias (DOI) em nome dos eceutados CLÁUDIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS GIOVANE CAVALHEIRO, PAULO DE ALENCAR RODRIGUES e JORGE ALBUQUERQUE DOS SANTOS. 4. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Detran e ao Registro de Imóveis (evento 302, PROMOÇÃO1), uma vez que a parte poderá realizar administrativamente a pesquisa junto aos órgãos acerca dos bens do executado. Sobre os temas, o e. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). RENAJUD. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PELA PRÓPRIA CREDORA. A PESQUISA AO SISTEMA INDEPENDE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POIS ESTÁ DISPONÍVEL AO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE, INDEPENDENDO, TAMBÉM, DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50626981020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-03-2024) Realizadas as diligências acima referidas e aportada comprovação de inexistência de bens junto ao DETRAN e ao Registro de Imóveis, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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