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SEEU · TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto
Processo nº: 5000020-33.2026.8.20.0107 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): CARLOS DANIEL JOSE DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de execução de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, na qual foi expedido mandado de prisão em razão do apenado Carlos Daniel José da Silva não ter sido localizado no endereço informado para que fosse intimado a comparecer à CEME e instalar a tornozeleira eletrônica, conforme decisão do evento 42.1. Sobreveio informação da Central de Monitoramento Eletrônico – CEM comunicando que o apenado instalou a tornozeleira eletrônica em 19/08/2026, passando a constar regularmente no sistema de monitoração, com endereço residencial atualizado em Nova Cruz/RN, sendo esclarecido que a informação do evento 49.1 contém erro material e se refere a outro apenado. Relatados. Considerando que o apenado já cumpriu a determinação de comparecimento à CEME e instalou o equipamento de monitoração eletrônica, resta superada a circunstância que ensejou a expedição do mandado de prisão. Assim, desconsidere-se o documento do evento 49 por conter informação referente a outro apenado. Expeça-se contramandado de prisão em razão da instalação da tornozeleira eletrônica e do consequente início do cumprimento da pena na modalidade de regime semiaberto harmonizado. P.R.I. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à CEME. Natal, 08 de setembro de 2026. Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito
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