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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-33.2008.8.21.0011/RS AUTOR: NELSON BELZ ADVOGADO(A): FELIPE DA PAIXÃO TAINSKI (OAB RS066410) ADVOGADO(A): JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS (OAB RS062334) RÉU: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A): DOUGLAS PEREIRA GOVEA (OAB RS068172) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Baixo os autos em diligência. Isso porque, em que pese os autos estarem devidamente instruídos, há pendências que impedem o seu julgamento integral de mérito neste momento. Inicialmente, tendo em vista que a partir do evento 4, PROCJUDIC3, fl. 36 a parte ré passou a peticionar em nome do Banco Bradesco S.A sem habilitação formal nos autos, intime-se a ré para regularizar a sucessão processual, juntando os documentos comprobatórios da incorporação e procuração válidos. Quanto ao Plano Collor II (jan/1991), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 285 (RE 632.212/SP), fixou entendimento de que o recebimento das diferenças relativas ao Plano Collor II depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Dessa forma, intime-se o autor a se manifestar comprovando a adesão ao referido acordo. Quanto aos demais planos (Bresser, Verão e Collor I), a controvérsia permanece submetida ao julgamento dos Temas 264 e 265 do STF, ainda pendente de decisão definitiva. Assim, diante da repercussão geral reconhecida e da determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, impõe-se a suspensão do feito quanto às pretensões relacionadas aos Planos Bresser, Verão e Collor I, até julgamento definitivo dos temas pelo Supremo Tribunal Federal. Agendada a intimação eletrônica.
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