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5000020-27.2026.8.13.0657

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000020-27.2026.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Seguida de Morte, Omissão de socorro, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERALDO LINO DA SILVA CPF: 381.554.368-10 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 135, parágrafo único, do Código Penal, atribuído a ERALDO LINO DA SILVA. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, conforme manifestação de id. 10613721608. O autor do fato, por meio de seu defensor constituído com poderes especiais, aceitou a proposta, consistente no pagamento de prestação pecuniária, requerendo o parcelamento da quantia, conforme petição de id. 10740175466. É o breve relatório. Decido. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 1995, constitui medida despenalizadora que possibilita a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem a instauração de ação penal e sem exame do mérito da imputação, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo o autor do fato, devidamente representado por defensor com poderes especiais, manifestado expressamente sua concordância com a proposta formulada pelo Ministério Público. Diante disso, com fundamento no art. 76, §3.º, da Lei nº 9.099, de 1995, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, ERALDO LINO DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO o parcelamento da prestação pecuniária em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), a segunda de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e a última de R$541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), vencendo-se a primeira em 1.º de outubro de 2026 e as demais nos meses subsequentes, conforme requerido na petição de id. 10740175466. Consigne-se que a homologação da transação penal não gera reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 76, §§4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099, de 1995, especialmente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Aguarde-se, em secretaria, o integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, certifique-se o ocorrido e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e adoção das providências cabíveis. Cumprida integralmente a obrigação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para apreciação quanto à extinção da punibilidade. Considerando a homologação da transação penal antes da data designada, cancelo a audiência preliminar agendada. Adote a Secretaria as providências necessárias, comunicando-se o Juízo deprecado da Comarca de Santo Amaro/SP (carta precatória n.º 1009603-69.2026.8.26.0002) para a devida baixa e liberação da pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Senador Firmino

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