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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000019-86.2018.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVEIRA CPF: 847.370.186-00 RÉU: LUIZ ANTONIO LOPES CPF: 394.606.066-87 S E N T E N Ç A Vistos etc., SEBASTIÃO DA SILVEIRA ajuíza “AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO”, em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, em face de LUIZ ANTÔNIO LOPES, qualificados nos autos (id. 48225568). Instada ao pagamento do débito exequente (ids. 9737073579 e 10497461153), a parte executada quedou-se inerte (ids. 9871048465 e 10584327972). Houve o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (id. 10614963517), e a parte executada, devidamente intimada (id. 10672467586), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (expedientes PJe). A parte exequente manifestou-se no sentido de que “se dá por satisfeito com a quantia apurada no bloqueio realizado via SISBAJUD (R$7.023,61 – sete mil e vinte e três reais e sessenta e um centavos), requerendo, assim, a transferência do valor para a parte exequente e a consequente extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC” (id. 10684263901) É o breve relatório. Diante das informações constantes dos autos, em especial a informação da parte exequente que “se dá por satisfeita com a quantia apurada no bloqueio realizado via SISBAJUD” (id. 10684263901), não há razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$7.023,61 – id. 10614963517). Na impossibilidade de expedição do alvará nos termos da Portaria Conjunta n. 1.350/PR/2022, o que deve ser devidamente certificado, proceda-se nos termos do Aviso Conjunto n. 16/PR/2024. Expeçam-se os atos e/ou documentos necessários para o cumprimento da diligência. Intime-se a parte beneficiária para retirar o alvará em 05 (cinco) dias, contados a partir da disponibilidade do documento, de tudo se certificando nos autos. Dê-se vista à parte exequente, pessoalmente, acerca da expedição do alvará. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandados, ofícios e/ou outros documentos necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul/MG, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul