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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-84.2015.8.24.0216/SC EXEQUENTE: SALETE FATIMA VARELA ADVOGADO(A): JOSÉ CESAR FELDHAUS (OAB SC016410) ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912) ADVOGADO(A): DIEGO CONSTANTINO FELDHAUS (OAB SC021791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de expediente encaminhado pela Comissão Executiva de Leilão-CEL, da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina, informando a apreensão do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.4, placa MHB9696, de propriedade do executado José Juscelino Pereira de Moraes, e a existência de restrição RENAJUD (transferência de propriedade) vinculada a estes autos, consultando este Juízo acerca da autorização para prosseguimento do leilão administrativo e da destinação dos valores a serem arrecadados. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado extinto por sentença de evento 137, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da dívida executada, tendo a decisão transitado em julgado (evento 146) e os autos sido definitivamente arquivados em 01/08/2018 (evento 158). Nesse contexto, não subsiste razão para a manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo, porquanto vinculada a execução já extinta pelo pagamento, devendo ser determinada sua baixa. De outro lado, esclareça-se ao subscritor da consulta que, estando o feito extinto e arquivado desde 2018, não compete a este Juízo autorizar o prosseguimento do leilão administrativo do veículo, tampouco deliberar sobre a destinação dos valores dele decorrentes, providências que devem ser adotadas pelo órgão de trânsito competente segundo os trâmites e critérios próprios do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, à margem deste processo. Ante o exposto: 1. DETERMINO o levantamento/baixa da restrição RENAJUD (transferência de propriedade) incidente sobre o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.4, placa MHB9696, RENAVAM 211919772, vinculada a estes autos. 2. Comunique-se à Comissão Executiva de Leilão-CEL/SIE, ao e-mail leilao@sie.sc.gov.br. 3. Efetivada a baixa da restrição e a comunicação, e não havendo outras pendências, arquivem-se novamente os autos, com as anotações de estilo. Diligências legais.
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