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5000019-83.2025.8.13.0687

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000019-83.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral, Direito de Acesso à Informação] AUTOR: LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES CPF: 095.452.726-78 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Augusto Moreira Lopes (ID 10684444792) contra a decisão proferida no ID 10681389438, que, reconhecendo o cumprimento parcial da ordem de exibição, deferiu à ré Telefônica Brasil S.A. prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentar as gravações das chamadas relacionadas às demandas objeto deste procedimento ou justificativa técnica pormenorizada acerca da impossibilidade de exibição. A parte autora alega, em síntese, a existência de omissão e contradição. Sustenta que a decisão deixou de apreciar o pedido de majoração da multa coercitiva formulado no ID 10627838638, apesar do esgotamento do limite anteriormente fixado e da persistência do descumprimento. Aduz, ainda, que o reconhecimento de cumprimento parcial seria contraditório, porque os documentos apresentados pela ré não corresponderiam integralmente ao histórico das demandas nem às gravações delimitadas na inicial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para majoração das astreintes e reconhecimento de que a ordem judicial permanece integralmente descumprida. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões nos IDs 10692529059 e 10692541644, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no ID 10695010192, a ré afirmou que o histórico das demandas foi parcialmente localizado e apresentado e que, quanto às gravações das chamadas, procedeu ao acesso ao sistema de armazenamento de áudio e acionou suas equipes técnicas para tentativa de recuperação dos arquivos, sem êxito. Nos próprios esclarecimentos, a ré qualifica como parcial o detalhamento dos protocolos apresentado no ID 10626990651. A parte autora manifestou-se no ID 10700403493, reiterando que o histórico não foi integralmente exibido, que os áudios não foram apresentados e que a justificativa técnica oferecida não atende às determinações judiciais. Fundamento e decido. I – Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos é, em regra, aquela existente entre as premissas, fundamentos e conclusão do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte acerca da interpretação do conjunto probatório. A omissão, por sua vez, ocorre quando deixa o órgão jurisdicional de apreciar questão relevante e oportunamente submetida à sua apreciação. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. II – Da omissão quanto ao pedido de majoração das astreintes Quanto à alegada omissão, assiste razão à parte autora. No ID 10627838638, foi formulado pedido expresso de majoração das medidas coercitivas, com prosseguimento de sua incidência até a apresentação dos dados objeto da demanda. A decisão embargada, embora tenha examinado a extensão do cumprimento da ordem, concedido prazo derradeiro à ré e disciplinado as consequências de sua eventual inobservância, não apreciou expressamente aquele requerimento. A omissão deve, portanto, ser suprida. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a induzir o destinatário da ordem judicial ao cumprimento específico da obrigação, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 537 do Código de Processo Civil. Não possuem natureza indenizatória e tampouco se destinam, primordialmente, à punição de comportamento processual pretérito. A análise da adequação de sua majoração, contudo, exige que se considere a natureza das informações cuja exibição foi determinada e, especialmente, o regime regulamentar a que estavam submetidas. O objeto do presente procedimento compreende, de um lado, o histórico das demandas do consumidor referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, com número de protocolo, datas e horários, classificação, síntese e encaminhamento, inclusive nos canais especificados; e, de outro, as gravações das chamadas que originaram tais demandas. Esses dois conjuntos de informações estavam submetidos, à época dos atendimentos e da formulação da pretensão de exibição, a regimes regulamentares distintos. II.1 – Do histórico das demandas Nos termos da regulamentação então aplicável, o consumidor tinha direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas, o qual deveria conter, no mínimo, o número do protocolo, a data e a hora de registro e de conclusão do atendimento, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela prestadora. A mesma disciplina determinava que a prestadora mantivesse esse histórico à disposição do consumidor pelo período mínimo de 3 (três) anos após o encaminhamento final da demanda, devendo, quando solicitado, fornecê-lo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas e ser capaz de localizá-lo por meios alternativos ao número do protocolo. O Procedimento de Fiscalização aprovado pela Portaria Anatel nº 2.123/2018 explicita, inclusive, que a localização alternativa deve ser possível, no mínimo, mediante CPF/CNPJ, RG ou número do telefone, quando existente. Também esclarece que a “classificação” corresponde à categoria da demanda, a “síntese” pode ser registrada em campos de texto predefinidos e o “encaminhamento” corresponde ao estado da solicitação, como resolvida, encaminhada para solução ou aguardando informações. A própria metodologia de fiscalização da Anatel pressupõe a possibilidade de obtenção da prestadora de relatórios de protocolos contendo, entre outros campos, número do protocolo, data e hora de abertura, identificação do consumidor, classificação, texto da demanda e canal de atendimento. Nesse contexto, considerando que se cuida de demandas ocorridas em novembro e dezembro de 2024, a simples alegação de indisponibilidade ou a apresentação de parte dos registros não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de fornecimento do histórico integral submetido ao dever regulamentar de conservação. As telas juntadas no ID 10626990651 possuem relação objetiva com o objeto da demanda e contêm registros de atendimentos e protocolos, razão pela qual não podem ser desconsideradas. Entretanto, não demonstram o fornecimento integral de todos os elementos anteriormente determinados por este Juízo. Houve, portanto, cumprimento parcial, e não integral, da obrigação de exibição do histórico. II.2 – Das gravações das chamadas Situação distinta ocorre quanto às gravações. A regulamentação então aplicável estabelecia a obrigatoriedade de gravação das interações entre a prestadora e o consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, determinando sua conservação durante todo o atendimento e sua manutenção pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses a partir da realização da interação. Dentro desse período, o consumidor poderia requerer cópia do conteúdo, cuja disponibilização deveria ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias da solicitação, sem qualquer ônus. São, portanto, prazos de natureza distinta: seis meses correspondem ao período mínimo de conservação da gravação, enquanto dez dias correspondem ao prazo para fornecimento da cópia uma vez requerida. Essa distinção possui especial relevância no caso concreto. As chamadas cuja exibição se pretende ocorreram nos meses de novembro e dezembro de 2024. A ré já havia sido citada e apresentado manifestação no feito no primeiro trimestre de 2025, ocasião em que a pretensão de exibição do histórico específico e das gravações já integrava expressamente o objeto do procedimento. Em 13/03/2025, por exemplo, a parte autora já impugnava os documentos apresentados pela ré e reiterava que a inicial compreendia tanto o histórico de novembro e dezembro de 2024 quanto as gravações das chamadas correspondentes. Logo, a ciência da pretensão judicial de obtenção das gravações ocorreu quando ainda não havia transcorrido, ao menos em relação às interações mais recentes abrangidas pela demanda, o prazo regulamentar mínimo de conservação. Desse modo, o simples fato de atualmente terem transcorrido mais de seis meses desde as chamadas não é suficiente para justificar a indisponibilidade das gravações. O posterior escoamento do prazo mínimo de guarda não elimina o fato de que a cópia foi judicialmente reclamada enquanto a obrigação regulamentar de conservação e disponibilização ainda incidia. A impossibilidade atual de recuperação dos arquivos, portanto, não se confunde com demonstração de impossibilidade originária ou tempestiva de cumprimento da obrigação. No ID 10695010192, a ré limitou-se a afirmar que acessou o sistema de armazenamento de áudio, constatou a indisponibilidade e acionou equipes técnicas para tentativa de recuperação, sem sucesso. Não esclareceu, entretanto, quando os arquivos deixaram de estar disponíveis, qual política de retenção foi concretamente aplicada, se ocorreu descarte automático, em que data isso teria ocorrido, quais providências foram adotadas para preservá-los após a ciência da solicitação judicial nem qual a causa técnica específica que impossibilitou sua recuperação. A insuficiência desses esclarecimentos assume maior relevo porque a decisão de ID 10605008707 determinara expressamente que eventual alegação de impossibilidade fosse acompanhada da indicação objetiva do procedimento interno de busca, sistema ou área consultada, política de retenção aplicável e razão concreta da indisponibilidade. A regulamentação administrativa demonstra, ademais, que os sistemas de gravação constituem elementos tecnicamente identificáveis da infraestrutura das prestadoras, pois o próprio procedimento fiscalizatório da Anatel contempla a obtenção da localização dos gravadores, dos locais de gerenciamento e do detalhamento dos sistemas utilizados. Não se mostra possível, assim, reconhecer que a ré tenha demonstrado satisfatoriamente justa causa para o não fornecimento das gravações. Isso não significa, contudo, que a majoração das astreintes seja atualmente a providência processual mais adequada. III – Da majoração da multa coercitiva Embora caracterizado o cumprimento apenas parcial da ordem e embora a justificativa apresentada quanto às gravações não satisfaça os parâmetros técnicos anteriormente estabelecidos, a majoração das astreintes, neste estágio do procedimento, pressuporia a criação de novo ciclo coercitivo prospectivo. A decisão embargada já concedeu à ré prazo expressamente qualificado como derradeiro e improrrogável, estabelecendo que, transcorrido o período sem a apresentação dos áudios ou de justificativa técnica suficiente, o procedimento seria encaminhado ao encerramento, com certificação da extensão da prova efetivamente produzida e dos elementos não exibidos. As astreintes somente se justificam enquanto conservarem aptidão concreta para induzir ao cumprimento da obrigação. Se, quanto às gravações, a própria ré afirma que os arquivos já não se encontram disponíveis em seus sistemas e que as tentativas de recuperação foram infrutíferas, a simples elevação do valor da multa não possui aptidão para recriar ou restaurar arquivos eventualmente eliminados. Não se está reconhecendo, repita-se, que a perda das gravações fosse legítima, inevitável ou tempestivamente justificada. Tampouco se reconhece que o posterior desaparecimento do arquivo elimine eventual descumprimento ocorrido no período em que a prestadora ainda estava obrigada a conservá-lo e fornecê-lo. Cuida-se apenas de reconhecer que a multa coercitiva possui finalidade prospectiva, e não punitiva. Sua majoração não deve ser empregada para sancionar, retroativamente, eventual perda da prova, quando já não se evidencia aptidão concreta da medida patrimonial para produzir o resultado material pretendido. Quanto ao histórico das demandas, embora os registros apresentados sejam incompletos e a regulamentação então aplicável estabelecesse período mínimo de conservação de três anos, também não considero adequado, na presente fase, renovar indefinidamente o procedimento mediante sucessivos ciclos coercitivos, depois das diversas oportunidades de cumprimento já conferidas à ré. A extensão do descumprimento e a circunstância de determinadas informações estarem submetidas a dever regulamentar de conservação deverão ser objetivamente registradas na sentença que encerrará o procedimento, sem valoração da prova ou pronunciamento acerca das consequências materiais que daí possam decorrer, em observância ao art. 382, §2º, do Código de Processo Civil. Eventuais consequências jurídicas decorrentes da não preservação ou não apresentação de elementos que deveriam estar disponíveis não se confundem com a função coercitiva das astreintes e poderão ser examinadas na via processual adequada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de majoração das astreintes. O presente pronunciamento não importa redução, cancelamento ou modificação retroativa da multa anteriormente fixada, nem antecipa decisão quanto ao seu termo inicial, montante definitivamente devido ou exigibilidade, matérias que deverão observar os respectivos pressupostos e as decisões anteriormente proferidas. IV – Da alegada contradição Por outro lado, não se verifica a contradição indicada pela parte autora. A contradição sanável pela via dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial. Não se confunde com a discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída aos documentos apresentados. A decisão embargada reconheceu que houve cumprimento parcial, porque as telas juntadas no ID 10626990651 contêm registros e protocolos relacionados ao autor e ao período abrangido pela demanda. A própria ré, em sua manifestação posterior, reconhece que juntou “detalhamento parcial dos protocolos encontrados”. Isso não significa afirmar que a obrigação tenha sido integralmente satisfeita. Ao contrário, permanece incontroverso que as gravações não foram apresentadas, assim como não se demonstrou a exibição integral de todos os elementos que deveriam compor o histórico das demandas. A regulamentação aplicável exigia que esse histórico contivesse, no mínimo, número de protocolo, data e hora de registro e conclusão, classificação, síntese e encaminhamento dado pela prestadora. Não existe incompatibilidade lógica em reconhecer que alguns documentos efetivamente integram o objeto da produção probatória e, simultaneamente, concluir que o comando judicial foi apenas parcialmente atendido. O que pretende a parte autora, nesse particular, é substituir a qualificação de “cumprimento parcial” pela de “descumprimento integral”. A divergência diz respeito à avaliação do conteúdo documental e não configura contradição interna do pronunciamento. Os embargos não merecem acolhimento nesse ponto. V – Do prequestionamento A parte autora requer manifestação expressa acerca dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 369, 381, 396, 397, 398, 399, 400 e 537, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O dever de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas. De todo modo, consigno que a presente decisão considera, naquilo que pertinente, os deveres de boa-fé e cooperação processual, a duração razoável do processo, os poderes judiciais destinados à efetivação das decisões, as disposições relativas à produção antecipada e à exibição de documentos e a disciplina das medidas coercitivas. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Augusto Moreira Lopes e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão existente na decisão de ID 10681389438 e, integrando-a: a) INDEFIRO o pedido de majoração das astreintes formulado no ID 10627838638; b) ELUCIDO que a expressão “cumprimento parcial” empregada na decisão embargada significa apenas que parte dos registros relacionados ao objeto da produção probatória foi apresentada, não importando reconhecimento de cumprimento integral da ordem; c) CONSIGNO que não foram apresentadas as gravações das chamadas e que a justificativa técnica oferecida pela ré no ID 10695010192 não atende integralmente aos parâmetros anteriormente estabelecidos por este Juízo, especialmente porque não esclarece o momento e a causa concreta da indisponibilidade, a política de retenção efetivamente aplicada e as providências de preservação adotadas depois de formulada a solicitação de exibição; d) CONSIGNO, ainda, que o histórico das demandas foi apresentado apenas parcialmente e que, segundo a regulamentação aplicável aos atendimentos objeto do procedimento, estava submetido a dever de conservação por período mínimo de 3 (três) anos após o encaminhamento final da demanda. MANTENHO, no mais, a decisão embargada. A disciplina das astreintes anteriormente fixadas permanece inalterada por este pronunciamento, sem prejuízo da apreciação, no momento processualmente adequado, dos pressupostos relativos à sua incidência, termo inicial, limite e eventual consolidação. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a preclusão e VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito

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