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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-67.2011.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Extrai-se do evento 136, PET1 que a parte exequente postula a aplicação de medida atípica de coerção, espelhadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo por objetivo dar efetividade à decisão judicial e ver, assim, satisfeito o débito exequendo. 1. Da adoção de medidas executivas atípicas - Do bloqueio de CNH A norma contida no inciso IV do artigo 139 do CPC/15, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para a satisfação do direito não tem o alcance que lhe atribuiu a parte credora. Com efeito, as medidas executivas atípicas de que pode se valer o juiz cingem-se ao patrimônio consolidado e já adquirido da pessoa devedora. É defeso, por conseguinte, a adoção de medidas que alcancem a pessoa do devedor, do que são exemplos a suspensão do direito de dirigir, a retenção de passaporte e de manutenção de contas bancárias, sob pena de violação das normas contidas nos artigos 1°, inciso III, e 5º, incisos II, III e LV da Constituição da República. A pessoa do devedor pode ser atingida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de manifesta ilegalidade e abuso de poder. Ademais, é forçoso reconhecer que a suspensão do direito de dirigir não constituem meios hábeis à efetividade do processo, vale dizer, à satisfação do crédito exequendo. Indefiro, pois, a adoção da medida atípica no caso em comento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias diga sobre o prosseguimento do feito. Intimações eletrônicas expedidas no ato. Dil. Legais.
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