Publicações do processo

Processo 5000019-55.2016.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000019-55.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: UMBELINA MARIA DE OLIVEIRA YONEDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233 DECISÃO No que concerne à obrigação de devolução de valores percebidos em razão da revogação da tutela antecipada, dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09/10/2024 e publicados em 11/10/2024), restou consolidada a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73 Ainda que a parte autora alegue boa-fé no recebimento das parcelas, a obrigação de devolução decorre expressamente do CPC/2015 e foi reafirmada pelo STJ no Tema 692, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, é devida a restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada, por ser o ressarcimento ao erário uma imposição legal que visa a coibir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim, intime-se o INSS a, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito para continuidade da execução, apresentando planilha de cálculos do valor atualizado da execução. Depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ