2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000019-55.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: UMBELINA MARIA DE OLIVEIRA YONEDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233 DECISÃO No que concerne à obrigação de devolução de valores percebidos em razão da revogação da tutela antecipada, dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09/10/2024 e publicados em 11/10/2024), restou consolidada a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73 Ainda que a parte autora alegue boa-fé no recebimento das parcelas, a obrigação de devolução decorre expressamente do CPC/2015 e foi reafirmada pelo STJ no Tema 692, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, é devida a restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada, por ser o ressarcimento ao erário uma imposição legal que visa a coibir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim, intime-se o INSS a, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito para continuidade da execução, apresentando planilha de cálculos do valor atualizado da execução. Depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal