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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000019-46.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: ANNA BEATRIZ MOTTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36, foi determinado que a parte autora juntasse a documentação necessária à análise da produção da prova pericial.
Entretanto, no evento 44, requer a intimação ou a expedição de ofício ao Hospital Municipal Miguel Couto, a fim de que seja apresentado o prontuário médico completo do falecido, Sr. Rogério Luciano da Silva.
Indefiro o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, tratando-se de documentação que a própria parte reputa necessária à produção da prova pericial por ela requerida, compete-lhe, em princípio, diligenciar para sua obtenção e posterior juntada aos autos, não cabendo ao Juízo substituí-la no cumprimento de seu ônus probatório.
A intervenção judicial para obtenção de documentos constitui medida que pressupõe a demonstração da necessidade da providência, especialmente diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de sua obtenção pela própria parte. No caso, contudo, não foi demonstrada circunstância que justifique a atuação judicial para a obtenção da documentação pretendida.
Ademais, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem prejuízo do ônus que lhe incumbe quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, ausente demonstração da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de obtenção da documentação por meios próprios, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Todavia, defiro o pedido de intimação do INSS para apresentação dos laudos periciais referentes aos processos administrativos.
Intime-se a CEAB/DJ INSS para que forneça todos os laudos periciais dos processos administrativos indicados pela parte autora no evento 41.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação necessária à análise da produção da prova pericial.
Após, voltem conclusos para nova análise quanto à necessidade e à produção da prova pericial.