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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000019-45.2017.8.21.0007/RS AUTOR: ELSINA PETER DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB RS070717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ELSINA PETER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A demanda foi julgada parcialmente procedente (evento 100, SENT1). Em sede recursal, foi dado provimento à apelação da parte autora apenas para "alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 6101568893)" (processo 5000019-45.2017.8.21.0007/TJRS, evento 20, ACOR1). Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou o cálculo do valor que entendia devido (evento 125, PET1), tendo a exequente manifestado concordância (evento 126, PET1). O precatório foi expedido (evento 143, PRECATÓRIO1 e evento 153, PRECATÓRIO1) e houve o pagamento (Ev. 158), tanto do principal quanto do honorários contratuais (evento 163, DESPADEC1) tendo sido expedido alvará em favor da autora (Ev. 166 e 167). Entretanto, não foi possível arquivar os autos, em razão da existência de saldo remanescente depositado nos autos (evento 173, ATOORD1). As partes foram intimadas e apenas o INSS requereu a expedição de alvará em seu favor (evento 179, PET1), tendo a parte autora silenciado (Ev. 182). Porém, antes de deliberar a respeito, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido do INSS de expedição de alvará (evento 179, PET1). Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
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