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5000019-38.2025.8.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000019-38.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: MECANICA BITREM LTDA ADVOGADO(A): JULIANA ANDREIA BERTOLDO (OAB SC045245) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de 15% sobre o valor recebido pelo executado CLAUDIR LEANDRO HEEP a título de remuneração salarial, conforme documentos anexos (evento 174, PET1). Prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: "[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original) Dessa forma, a penhora sobre o salário, quando autorizada, deve ser de modo excepcional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018; REsp 1818716/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/06/2019). Ou seja, tal medida só pode ser deferida quando restar comprovado que o salário da parte executada supre suas necessidade básicas e ainda sobram valores. Assim, o valor excedente passaria a compor reserva de capital, perdendo seu caráter alimentar, e poderia ser penhorado. De outro lado, também deve ser analisada a utilidade da medida para satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução. No caso concreto, analisando os documentos anexos ao evento 167, DOCUMENTACAO1, verifica-se que o executado CLAUDIR LEANDRO HEEP, percebe a título de remuneração salarial o montante de R$2.129,20 (dois mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos). A presente execução perdura desde 2025, sem êxito na satisfação do débito credor que, conforme a última atualização do débito, ocorrida em agosto/2026 (evento 180, CALC1), alcançava a quantia de R$13.636,26 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reias e vinte e seis centavos). Portanto, o valor de 15% sobre o salário do executado, que o credor pretende seja penhorado, equivale a R$319,38, quantia manifestamente insignificante em relação ao total da dívida, pois representa apenas 2,34% do crédito exequendo. Portanto, incabível a utilização da medida excepcional. Ressalta-se, ainda, que com a penhora de 15% do valor mensal recebido pelo executado CLAUDIR LEANDRO HEEP, restaria apenas R$1.809,82 (um mil, oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) mensais, o que, em princípio, não se mostra, suficiente para a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de até 15% sobre a remuneração salarial do executado (evento 174, PET1). Intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).

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