Publicações do processo

5000019-23.2026.4.02.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000019-23.2026.4.02.5106/RJ RECORRIDO: JOAQUIM SOARES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA HANG PASSOS (OAB RJ182127) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DIB. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, retroagindo sua DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (DER 16/07/2025). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o direito ao benefício não foi comprovado por ocasião do primeiro requerimento, assim seria indevida a retroação da DIB. É breve o relatório. Não assiste razão ao INSS. Como bem destacado pela sentença: Instruem os presentes autos os processos administrativos referentes aos dois requerimentos formulados pelo autor: a) DER em 16/07/2025 - NB 235.214.227-4 (Evento 1, PROCADM6); b) DER em 02/12/2025 - NB 238.838.898-2 (Evento 1, PROCADM7/10). O cálculo elaborado no primeiro requerimento apurou 14 anos, 11 meses de tempo de contribuição e 179 meses de carência, não tendo sido computado a contribuição referente à competência 07/2024. Em relação (v. Evento 1, PROCADM6, p. 51/53). Confira-se: Já no segundo requerimento administrativo, o INSS apurou em favor do autor 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. A diferença decorreu da contagem da contribuição previdenciária referente a competência 07/2024 (v. evento 1, PROCADM8, p. 16/17). Confira-se: Resta se verificar, portanto, se por ocasião do primeiro processo administrativo havia prova suficiente ao reconhecimento da referida contribuição. No processo administrativo do primeiro requerimento já havia o comprovante do recolhimento (v. evento 1, PROCADM6, p. 32). Confira-se: Nesse contexto, a posterior alteração de entendimento administrativo deve beneficiar o segurado, retroagindo à data do primeiro requerimento, por se tratar de mera questão probatória acerca da existência - incontroversa, tanto que computado, ao final, para tempo de contribuição e carência, atingindo os requisitos para a concessão da aposentadoria. Assim, a sentença está em consonância com o decidido pelo STJ no Tema repetitivo 1.124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifo nosso) Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.