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5000019-13.2025.8.01.0010

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000019-13.2025.8.01.0010 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaRéu:Brenno Lucas de Sales DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora/exequente (Sicoob Uni Acre) peticionou no evento 46, PET1 requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, a ser cumprido no endereço situado na Rua Fazenda Ramal do Ouro, Km 12, BR 364, S/N, Zona Rural, Bujari/AC. O cumprimento de diligência por Oficial de Justiça fora das dependências do Juízo constitui fato gerador da Taxa de Diligência Externa, nos termos dos arts. 1º, § 3º, e 12-A da Lei Estadual nº 1.422/2001 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 3.517/2019). Ressalvadas as hipóteses de isenção ou gratuidade da justiça, o recolhimento prévio da referida taxa é condição indispensável para a expedição e o cumprimento de mandados judiciais, a teor do art. 12-B, caput, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Posto isso: 1. INTIME-SE a parte autora/exequente (Sicoob Uni Acre), por seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da Taxa de Diligência Externa (Tabela K, item II, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre), sob pena de indeferimento do pedido e/ou aplicação das consequências processuais cabíveis (art. 12-B, § 2º e § 3º, da Lei Estadual nº 1.422/2001). 2. Comprovado o recolhimento da guia respectiva, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo no endereço indicado na petição do evento 46, PET1. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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