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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Neópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000019-02.2026.8.25.0045/SE AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a regularidade de contratos de empréstimo consignado atribuídos ao Banco Agibank S.A., requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram a existência de operações de crédito consignado vinculadas à instituição requerida, inclusive do contrato nº 1531045967, decorrente de refinanciamento e registrado como ativo no histórico de empréstimos consignados apresentado pela parte autora. Todavia, a controvérsia reside justamente na validade das contratações e na existência de manifestação de vontade da consumidora. Neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes que permitam concluir, em cognição sumária, pela inexistência ou irregularidade das operações, sendo necessária a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, da documentação relativa às contratações e aos sucessivos refinanciamentos. Assim, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. Designo audiência de conciliação para o dia 14/10/2026, às 09h30. Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta e adoção das providências necessárias à realização do ato, inclusive citação/intimação da parte requerida. Cumpra-se.
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