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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000018-93.2024.4.03.6136 AUTOR: JOSE ANTONIO FERRAZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO FERRAZ NETO em face da sentença (ID 471496610) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição. Sustenta que o juízo não enfrentou especificamente os argumentos que justificariam a complementação do laudo pericial e que, ao indeferir a produção de provas complementares e julgar o mérito com base na perícia questionada, teria incorrido em cerceamento de defesa. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado com a decisão, a parte embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, inexiste omissão ou contradição na decisão. A sentença proferida, após análise de todo o conjunto probatório e considerando estar a questão submetida a julgamento suficientemente esclarecida, julgou improcedente o pedido do autor, mencionando os seguintes fundamentos: “Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que o perito judicial afirmou que o autor, em que pese a cegueira em olho esquerdo, decorrente de doença - neurite retrobulbar, desde 1994, não estaria incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais, bem como não haveria redução da capacidade. Concluiu o perito: “Autor apresenta cegueira em olho ESQUERDO decorrente de NEURITE desde 1994, de forma permanente. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Além disso, ao valorarmos o quadro do autor na IF-Br/CIF, o autor não atinge a pontuação mínima para deficiência leve. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual. O autor não pode ser considerado deficiente físico de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, porque o periciando não atinge pontuação nem mesmo para deficiência leve (4075 de um total de 4100 pontos) no IFBRa”. Nas respostas aos quesitos, acrescentou: “2. Diga o Dr. Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente da doença (reconhecido pelo Perito do INSS na ocasião), permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas da doença sofrida? R: Não. A cegueira monocular não causa limitação significativa ou redução do potencial laborativo, não havendo sequelas que gerem incapacidade para o trabalho. 3. Tendo em vista a profissão do Periciando na época do fato, Motorista de Ambulância, na sua opinião qual é a porcentagem de redução da capacidade laboral do Sr. José Antônio após a doença acometida ocorrido no ano de 1994? R: Não há redução significativa da capacidade laboral. A maioria das atividades profissionais, incluindo a de motorista de ambulância, podem ser realizadas normalmente por pessoas com visão monocular, desde que cumpridas as normas específicas para habilitação”. Não obstante, após ser questionado pelo autor a respeito das resoluções do Contran, nos esclarecimentos prestados ID 359995954, o perito retificou a resposta ao quesito n. 03, afirmando que a cegueira monocular do autor o impediria de exercer a atividade de motorista profissional. Teria reconhecido, portanto, uma incapacidade parcial, decorrente de doença (neurite). Ressai do conjunto probatório que o autor não sofreu nenhum tipo de acidente. Ressalto, por oportuno, que "acidente de qualquer natureza" não se confunde com "doença de qualquer natureza". O Decreto 3.048/99, art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art . 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n . 8.213/1991” (TNU, Tema 269). Logo, o benefício pretendido na inicial (auxílio acidente) não abrange a hipótese de redução da capacidade laboral em decorrência de doença de qualquer natureza. No caso dos autos, a incapacidade parcial trazida pelo perito decorre de doença (neurite), que não se enquadra na definição de acidente de qualquer natureza, razão pela qual a pretensão do autor não pode ser acolhida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 . O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991. 2. Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que o periciado é portador de sequelas neuromotoras, parciais e permanentes, pós AVC - acidente vascular cerebral ocorrido na infância (no ano de 1993), com presença de hemiparesia espástica . Afirmou, ainda, que o quadro mórbido é sequela de evento súbito, constitucional e não é acidentário. 3. A perícia concluiu que há redução parcial da capacidade laboral (calculada em 50%), podendo, porém, ser o segurado reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas. 4 . Não há como ser acolhido o pedido de concessão de auxílio-acidente. Embora o laudo médico tenha concluído que há redução parcial da capacidade laboral, tal redução não é resultante de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho/doença ocupacional, mas sim, conforme relatado em perícia, de um mal congênito, um aneurisma cerebral que repentinamente rompeu e fez o AVC. 5. Uma vez que que as moléstias diagnosticadas não foram originadas por acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente . Tema 269, TNU. 6. Apesar de cabível a fungibilidade em relação aos benefícios que decorrem da incapacidade para o trabalho, à míngua de recurso da parte autora, não há que se falar em análise dos requisitos para concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 7 . Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Determinação de devolução dos valores recebidos de forma precária. 8 . Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52303184720204039999, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002692-65.2023.4.03 . 6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EZEQUIEL CRISTOFARO Advogado do (a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a incapacidade do autor decorre de esquizofrenia paranoide, não havendo comprovação de acidente de qualquer natureza. Em sede recursal, o recorrente inova ao requerer a concessão de aposentadoria por invalidez, pleito distinto do formulado na petição inicial. O recurso inominado apresenta inovação indevida ao requerer aposentadoria por invalidez, benefício não pleiteado na petição inicial e cuja análise não foi objeto da fase instrutória. Tal conduta viola os limites objetivos da sentença e afronta a coisa julgada formada em ação anterior sobre o mesmo tema, nos termos dos arts . 502 e 507 do CPC.O auxílio-acidente é devido apenas quando há redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 . No caso, o laudo pericial conclui que a incapacidade do autor decorre de esquizofrenia paranoide, doença que não se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza. O laudo pericial judicial constitui prova técnica essencial na análise de benefícios por incapacidade e conclui que o autor nunca sofreu acidente que justificasse a concessão do auxílio-acidente, afastando, assim, o direito ao benefício. Recurso não conhecido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50026926520234036302, Relator.: FLAVIA SERIZAWA E SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/05/2025). Com relação a incapacidade parcial e permanente que teria sido reconhecida pelo perito para o exercício da atividade de motorista profissional, observo que o autor já foi submetido à reabilitação profissional pelo INSS à época do recebimento do “auxílio doença” – de 01/09/1994 a 04/06/1997 – NB 680880216 (ID 311904725 e afirmação na petição ID 339343290). É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões e considerando que a matéria já está suficientemente esclarecida no laudo e esclarecimentos juntados aos autos, indefiro a intimação do perito para resposta aos novos quesitos complementares apresentados pelo autor, bem como a nomeação de novo perito. Dessa forma, não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza e nem a redução da capacidade laboral, mas somente uma incapacidade parcial decorrente de doença, já tendo o autor sido submetido à reabilitação profissional à época do recebimento do benefício por incapacidade, a improcedência é medida que se impõe”. Nesse contexto, o indeferimento de diligências probatórias complementares encontra amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sobre o ponto, cabe conferir entendimentos exarados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUESITOS COMPLEMENTARES . PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, é importante destacar que a lei conferiu ao magistrado o poder instrutório, a fim de lhe possibilitar avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento - artigos 370 e 371 do CPC. Dos autos, denota-se que foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, com a produção suficiente de prova para elucidar a questão, não sendo os quesitos complementares o ponto crucial para resolver-se o litígio . 8. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60717322620194039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL . QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC . 2. Concluindo o magistrado pela desnecessidade de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-los, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. 3. Agravo de instrumento improvido .(TRF-3 - AI: 50245626020234030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024). A produção de novos esclarecimentos periciais, destinados a insistir em uma eventual redução de capacidade, já afastada pelo perito, e que, por sua origem (doença), já não ensejaria o direito ao benefício pretendido (auxílio acidente), seria ato processual inócuo. Portanto, não há contradição em indeferir a prova e julgar o mérito, quando o fundamento do julgamento independe do resultado de tal prova. Tampouco há omissão, pois a sentença enfrentou a questão jurídica principal que definia o resultado da lide, sendo esta suficiente para a improcedência do pedido. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a linha de fundamentação adotada, buscando uma nova análise do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto à aplicação do direito ou à valoração das provas deve ser manifestada por meio do recurso apropriado. Portanto, a questão foi analisada na sentença, não havendo omissão ou contradição na referida decisão. A irresignação deveria ter sido manifestada em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam para o fim visado por ele, mostrando-se absolutamente dispensáveis maiores considerações. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente