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5000018-64.2015.8.24.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-64.2015.8.24.0163/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinado na decisão retro.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-64.2015.8.24.0163/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: MANOEL CARLOS BRATTI ADVOGADO(A): MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL contra MANOEL CARLOS BRATTI, partes devidamente qualificadas. A pedido do exequente, efetivou-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD, das contas bancárias do devedor (eventos 233.1, 237.1 e 246.1). Após, o executado impugnou a medida, sob o fundamento de que a verba afetada ostenta natureza alimentar, correspondente a benefício previdenciário que diz perceber, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da legislação. Arregimentou documentos (evento 245.1). Seguidamente, o executado reclamou a ocorrência de novo bloqueio, instantes após o depósito de seu benefício previdenciário, pelo qual também ventilou ser impenhorável (evento 252.1). Intimado, o exequente foi parcialmente contrário aos pedidos. Subsidiariamente, requereu a penhora de parte dos vencimentos do devedor (evento 258.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPENHORABILIDADE De proêmio, cumpre assinalar que todo o patrimônio do devedor encontra-se ao alcance da tutela executiva, nos moldes do art. 789 do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo diploma excepciona essa regra ao listar uma série de bens e ativos patrimoniais como sendo impenhoráveis, ressalva cujo sentido teleológico, em apertadíssima síntese, reside na preservação da dignidade da pessoa humana, precisamente do executado e de sua família. A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona: [...], não pode a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. E não é por outra razão que nosso Código de Processo Civil não tolera a penhora de certos bens econômicos como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. É, outrossim, com apoio em princípio análogo ou correlato que deve o juiz da execução impedir atos executivos ruinosos, dos quais nenhum benefício se extraia para o credor, e para o devedor só possam advir ruína e prejuízos injustificáveis, tal como ocorre com a penhora de bens que mal sejam suficientes para as despesas do processo, e com a arrematação de bens a preço vil. (Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.470. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 10 set. 2026). A respeito do instituto da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...]. (sem grifos no original) Nada obstante, é certo que a proteção legal não recai de forma automática. Longe disso. Incumbe ao executado demonstrar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que os valores constritos efetivamente se adequam a uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas. Neste mesmo sentido, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). No caso vertente, a ordem de consulta e bloqueio de ativos bancários via SISBAJUD logrou a indisponibilidade de R$ 3.029,30 das contas do executado, sendo: i) R$ 1.230,70 em conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., no dia 12/06/2026; ii) R$ 641,93 em conta mantida junto ao NU PAGAMENTOS - IP, no dia 12/06/2026 e; iii) R$ 1.156,67 novamente em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., na data de 06/07/2026. Da análise das impugnações do devedor, não se depreende qualquer irresignação acerca do segundo numerário, de sorte que, ao menos neste singular, a medida encontra-se sujeita aos efeitos da preclusão. No que tange aos demais valores, o reconhecimento da impenhorabilidade deve ser categórico, pois, volvendo olhares aos extratos bancários acostados nos eventos 245.4 e 252.2, percebe-se que a flagrante afetação de valores recebidos a título de benefício pago pelo INSS, poucos dias antes - ou no mesmo dia - do bloqueio. Com efeito, sacramenta-se o imediato levantamento da quantia, mesmo porque o exequente não se preocupou em desmontar a alegada impenhorabilidade, e sim apenas a requerer a penhora de parte dos vencimentos, o que, porém, não prospera, adianta-se. DA PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO Subsidiariamente, o exequente pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado, objetivando a satisfação gradual de seu crédito. Pois bem. Conforme delineado alhures, não se olvida que são impenhoráveis, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nada obstante, é certo que a jurisprudência relativizou a supracitada regra, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que da medida excepcional não sobrevenham prejuízos à subsistência digna do executado ou de seu núcleo familiar. Sucede que a Corte Catarinense já assentou ser "inviável a penhora de percentual do salário quando a remuneração é inferior a três salários mínimos, por notório prejuízo à subsistência do executado e de sua família" (TJSC, AI 5080324-72.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 11/12/2025 - sem grifos no original), entendimento ao qual este Juízo se filia. No caso vertente, o executado aufere pouco mais de R$ 2.000,00 ao mês, conforme se verificam de seus extratos bancários, valor este muito aquém da baliza jurisprudencial exposta alhures. De tal azo, considerando a notória presunção de prejudicialidade, não há solução outra a ser perfilhada, que não obstar o pedido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: 1. ACOLHO as impugnações apresentadas pelo executado MANOEL CARLOS BRATTI aos eventos 245 e 252 e, via de consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.387,37 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), que veio a ser bloqueada de suas contas bancárias, via SISBAJUD. 2. Porque não impugnada, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de R$ 641,93 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) firmada em desfavor do executado, o que faço com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de lavratura do termo. 3. INDEFIRO o pedido elaborado pelo exequente, voltado à penhora de parte dos vencimentos do executado. 4. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás: um, em favor da parte executada, para levantamento da quantia de R$ 2.387,37 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), acrescida dos reflexos legais respectivos gerados em subconta; o outro, em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 641,93 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), mais os reflexos legais respectivos gerados em subconta. 5. Efetivadas as transferências, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar demonstrativo atualizado de seu crédito, abatida a importância ora levantada, bem como para requerer o que entender de direito, visando ao prosseguimento útil da ação, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 6. Escoados todos os prazos e cumpridas todas as determinações, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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