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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000018-21.2026.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: VERA LUCIA PAGNOTTA DA CUNHA CPF: 616.116.386-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LÚCIA PAGNOTTA DA CUNHA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA E CIRURGIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos já qualificados nos autos (ID 10605710848). Na petição inicial (ID 10605710848), aduziu a requerente, em síntese, idosa de 72 anos, que se encontrava internada no Hospital São Vicente de Paulo, nesta comarca de Lambari/MG, em estado grave de saúde decorrente de quadro de obstrução arterial em membros inferiores, complicado com gangrena e necrose nos 2º, 3º e 4º pododáctilos do pé direito, necessitando com urgência de avaliação e abordagem por equipe especializada em cirurgia vascular para realização do procedimento cirúrgico de insuficiência arterial com isquemia crítica e amputação de membro. Alegou que foram efetuadas diversas solicitações administrativas no sistema SUS Fácil, sem que o ente estatal providenciasse vaga ou transferência em tempo útil. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata transferência hospitalar para unidade de referência apta ou, subsidiariamente, o custeio do tratamento e procedimento cirúrgico na rede privada, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico e extratos do sistema SUS Fácil (IDs 10605720943 a 10605730686). Na decisão proferida no ID 10605847237, foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciasse a imediata transferência da autora para hospital público habilitado à realização do procedimento cirúrgico indicado ou, na impossibilidade técnica, custeasse integralmente o procedimento na rede privada, sob pena de sequestro de valores. Devidamente citado (ID 10605885397), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10607488740. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder à remuneração prevista na tabela SUS/SIGTAP para o tratamento clínico (código 03.03.06.020-4), no importe de R$ 321,68 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), juntando extrato do sistema (ID 10607488741). No mérito, sustentou a necessidade de observância dos fluxos administrativos da Central de Regulação de Leitos (SUS Fácil) e dos critérios técnicos de priorização médica, invocando os princípios da impessoalidade, isonomia e separação de poderes. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos parâmetros de ressarcimento fixados pelo STF no Tema 1.033, na hipótese de custeio na rede privada. A parte autora peticionou no ID 10608170811 informando a realização de sua transferência, mas noticiando pendência quanto à efetiva intervenção cirúrgica prescrita, o que ensejou despacho intimando o réu para comprovação do cumprimento integral (ID 10609054707). O Estado de MG manifestou-se no ID 10610401322. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10625568836), rechaçando a impugnação ao valor da causa e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. Intimadas a manifestarem sobre a produção de outras provas, a requerente informou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10625560910), tendo o Estado de Minas Gerais igualmente declarado que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10670315097). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer de mérito (ID 10699687947), opinando pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação definitiva da tutela de urgência. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para o julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, tendo em vista que as próprias partes manifestaram-se pela ausência de outras provas a produzir. Ainda assim, antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pelo ente público, na qual sustenta que o montante da demanda deveria corresponder aos valores estipulados na tabela SIGTAP/SUS para o procedimento pleiteado (ID 10607488740). No caso em comento, é certo que a autora não apresentou orçamentos particulares ou memória detalhada de cálculo que demonstrem que o tratamento teria custo fixado exatamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Essa circunstância, contudo, não autoriza a adoção automática do valor indicado na tabela SIGTAP. O documento de ID 10607488741 informa apenas a remuneração administrativa prevista para o procedimento clínico denominado "Tratamento de Insuficiência Arterial c/ Isquemia Crítica", código 03.03.06.020-4, no valor total de R$ 321,68 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), não abrangendo necessariamente todos os custos relacionados à transferência hospitalar, internação em leito especializado, materiais cirúrgicos, medicamentos, equipe multidisciplinar, intervenção cirúrgica de amputação, exames complementares e acompanhamento pós-operatório necessários. A tabela SIGTAP constitui instrumento administrativo destinado à organização e à remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS, não correspondendo, necessariamente, ao custo integral do tratamento nem ao efetivo proveito econômico obtido pelo paciente. Embora o precedente de regência trate de hipóteses com orçamentos pontuais, sua razão de decidir evidencia que a tabela SIGTAP não deve ser utilizada, de forma automática, como equivalente ao proveito econômico da demanda ou ao custo integral do tratamento de saúde. Em caso semelhante, esse foi o entendimento aplicado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTO CUSTO. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SIGTAP. DISTINGUISHING DO TEMA 1.033 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre a Unidade Jurisdicional Cível e a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, em ação de obrigação de fazer proposta para obtenção do procedimento cirúrgico denominado Implante Percutâneo de Válvula Tricúspide (LuX-Valve). O juízo da 2ª Vara Cível reduziu, de ofício, o valor da causa para o montante previsto na tabela do SUS (SIGTAP) declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O juízo suscitante entendeu que o procedimento não é disponibilizado pelo SUS e que o proveito econômico corresponde ao custo efetivo da cirurgia na rede privada, estimado em R$407.000,00, ultrapassado, deste modo, o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação destinada ao fornecimento de procedimento cirúrgico não incorporado ao SUS, o valor da causa deve corresponder ao custo do procedimento previsto em tabelas públicas ou ao seu efetivo valor de mercado; e (ii) estabelecer se o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal se aplica à fixação do valor da causa para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, II, do CPC. O procedimento cirúrgico pleiteado não integra o Sistema Único de Saúde, razão pela qual inexiste valor de referência na tabela SIGTAP, conforme Nota Técnica do NatJus juntada aos autos. A utilização de procedimento div erso previsto nas tabelas do SUS como parâmetro para redução do valor da causa não encontra respaldo na prova técnica produzida. O proveito econômico da demanda corresponde ao custo real necessário para viabilizar o tratamento pretendido, representado pelos orçamentos da rede privada que estimam o procedimento em R$407.000,00. O Tema 1.033 do STF disciplina o ressarcimento devido pelo Poder Público a estabelecimento privado após o cumprimento de decisão judicial e não estabelece critério para fixação do valor da causa em ações originárias destinadas à concretização do direito fundamental à saúde. A hipótese demanda distinguishing em relação ao Tema 1.033 do STF, pois não se discute ressarcimento entre hospital e ente público, mas a definição do proveito econômico da pretensão deduzida pelo paciente. Superado o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência permanece com a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Competência declarada do juízo suscitado. Tese de julgamento: O valor da causa, nas ações de fornecimento de tratamento de saúde, deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. A tabela SIGTAP não pode ser utilizada como referência para fixação do valor da causa quando o procedimento pleiteado não é incorporado ao SUS. O Tema 1.033 do STF não se aplica à definição do valor da causa em ação originária de obrigação de fazer voltada à obtenção de tratamento de saúde, por disciplinar hipótese de ressarcimento posterior ao cumprimento da ordem judicial. Ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, compete à Justiça Comum processar e julgar a demanda e, por consequência, rejeita-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.156249-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) (grifei) De outro lado, a ausência de parâmetro tarifário privado nos autos também impede a fixação de outro valor exato com base em parâmetros particulares. Não há, portanto, elementos concretos e seguros que autorizem substituir o valor estimado pela autora por quantia irrisória e desproporcional. Desse modo, diante da inadequação da tabela SIGTAP como parâmetro exclusivo e da inexistência de prova suficiente para arbitramento diverso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial. Superada essa questão e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito à transferência hospitalar e à realização do tratamento cirúrgico vascular urgente indicado para o quadro grave de insuficiência arterial e necrose em membro inferior, diante da alegação do ente público de que devem ser observados os critérios administrativos e técnicos da Central de Regulação do SUS. Nesse contexto, a Constituição da República consagra, em seu artigo 196, a saúde como direito fundamental e atribui ao Estado o dever de assegurar sua efetivação: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sabe-se que a proteção constitucional não se limita à formulação abstrata de políticas públicas, impondo aos entes federativos o dever de adotar prestações positivas necessárias à efetiva promoção, proteção e recuperação da saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelas prestações relacionadas ao direito à saúde, cabendo o direcionamento e a garantia do atendimento indispensável ao cidadão. Dessa maneira, a repartição administrativa de competências existente no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo à obtenção do tratamento indispensável à preservação de sua vida e higidez física. Com base em tais premissas, a organização e a regulação das filas de atendimento competem ordinariamente ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir rotineiramente nos critérios técnicos dos médicos reguladores do SUS. No entanto, embora a existência de critérios técnicos de regulação e priorização seja necessária à organização do Sistema Único de Saúde e à concretização da isonomia entre os usuários, não constitui fundamento suficiente para afastar, por si só, a tutela jurisdicional quando demonstrada situação concreta de urgência e risco de dano grave ou irreversível. E, neste ponto, as peças processuais e as provas produzidas demonstram que o pleito autoral envolve procedimento de média/alta complexidade, englobando transferência e abordagem cirúrgica especializada de urgência, circunstâncias que justificam o direcionamento da obrigação ao Estado. Ocorre que, no caso concreto, não se discute mera preferência da autora por determinado estabelecimento hospitalar ou tratamento eletivo postergável. Há farta documentação médica indicando quadro clínico agudo e grave, caracterizado por obstrução arterial em membros inferiores, complicada com gangrena e necrose dos 2º, 3º e 4º pododáctilos do pé direito, com risco iminente de perda do membro e agravamento sistêmico (IDs 10605730681, 10605730682 e 10605730683). Compulsando os autos, colhe-se do relatório do SUS Fácil (ID 10605730682) que a solicitação de internação/transferência foi cadastrada com grau de priorização classificado expressamente como "EMERGÊNCIA", constando sucessivas negativas e ausência de leitos em hospitais regionais consultados (IDs 10605730682 – Págs. 5-6). A mera existência de protocolo administrativo não se confunde com a garantia efetiva de atendimento em prazo compatível com o risco vital demonstrado. Ainda da análise dos documentos acostados, o laudo médico (ID 10605730681) e a evolução clínica (ID 10605730683) atestam de forma categórica que a unidade de origem (Hospital São Vicente de Paulo, em Lambari/MG) não dispunha de suporte de cirurgia vascular nem de serviço de hemodinâmica para atender a paciente, registrando a premente necessidade de intervenção cirúrgica com urgência. O Estado não comprovou, de forma individualizada, a adoção de medidas administrativas eficazes para viabilizar a transferência e a cirurgia tempestiva na rede pública antes da intervenção judicial, limitando-se a alegações genéricas acerca da sistemática da regulação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, uma vez comprovados pela parte autora o diagnóstico, a imprescindibilidade do tratamento, a emergência clínica, a insuficiência da unidade hospitalar de origem e o risco concreto decorrente da demora, impõe-se a manutenção do provimento protetivo, em consonância com o parecer Ministerial (ID 10699687947). Portanto, tem-se que a invocação abstrata da fila regulatória não pode se sobrepor à necessidade concreta de resguardar a vida e a integridade da paciente. Ademais, o provimento judicial que determina o cumprimento de obrigação constitucional já existente não vulnera o princípio da separação dos Poderes, prestando-se unicamente a concretizar a garantia fundamental de acesso à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. Quanto ao pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais, para que, na hipótese de condenação ao custeio das despesas decorrentes de eventual atendimento da autora na rede privada, sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral, cumpre esclarecer que a incidência do referido precedente pressupõe a efetiva utilização da rede privada para a prestação do serviço de saúde, em cumprimento de ordem judicial, notadamente em situações nas quais não haja disponibilidade de atendimento na rede pública. Com efeito, no julgamento do RE nº 666.094/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. O precedente, portanto, estabelece critério para a definição do valor a ser ressarcido à unidade privada que tenha prestado o serviço de saúde ao paciente do SUS em cumprimento de ordem judicial, não disciplinando, propriamente, a obrigação dos entes públicos de assegurar o tratamento de saúde. No caso dos autos, a controvérsia não versa sobre pretensão de ressarcimento formulada por estabelecimento hospitalar privado, tampouco se discute, neste momento, o valor devido a eventual instituição particular que tenha realizado o atendimento da autora. Ao contrário, constata-se que a própria Administração Pública, no curso da demanda, providenciou a disponibilização de vaga em unidade hospitalar apta ao tratamento necessário, promovendo o cumprimento da obrigação de fazer objeto da presente ação. Desse modo, não havendo, no caso concreto, utilização da rede privada para a prestação do tratamento por ausência de vaga na rede pública, nem discussão acerca do ressarcimento de despesas decorrentes de atendimento particular realizado em cumprimento de ordem judicial, não há, por ora, hipótese fática que justifique a incidência do Tema 1.033 do STF. Por conseguinte, o pedido subsidiário formulado pelo Estado não merece acolhimento neste momento, porquanto fundado em situação que não se concretizou nos autos. Neste sentido, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - CIB-SUS/MG N. 3.941/2022 - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - TABELA SUS - LIMITAÇÃO DOS VALORES - DESCABIMENTO - TEMA 1.033 DO STF - INAPLICABILIDADE - MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a responsabilidade pelo custeio do procedimento, bem como a possibilidade de limitação do bloqueio de verbas aos valores da Tabela do SUS ou, ainda, a aplicação do Tema 1.033/STF. 2. Compete ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de leitos hospitalares e a regulação do acesso a procedimentos de urgência e emergência, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG n. 3.941/2022. 3. O Tema 1033 do STF (RE 666.094/DF), que trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS em cumprimento de ordem judicial, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o tratamento foi realizado em hospital privado devido à falta de vagas na rede pública, o que não é o caso dos autos. 4. Também não se revela cabível, na hipótese, a limitação do bloqueio aos valores da Tabela SUS, por não refletirem os custos efetivos do procedimento na rede privada, podendo inviabilizar a realização do procedimento e, por consequência, comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso concreto, a decisão de bloqueio de verbas públicas decorre do descumprimento, pelo ente público, de tutela de urgência que determina a realização de procedimento cirúrgico em favor do autor, razão pela qual o bloqueio de verbas deve observar o menor orçamento apresentado, com vistas a garantir a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao paciente e, assim, assegurar efetividade da tutela jurisdicional. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.129545-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - RESSARCIMENTO - LIMITAÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.033 (RE 666.094/DF), submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 2. O paradigma se aplica em casos que houve decisão judicial determinando o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público, em razão da ausência de vaga na rede pública, que não é caso dos autos, posto que o que se constata é o descumprimento da liminar pelos entes públicos sem qualquer justificativa plausível. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208247-7/004, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) (grifei) Ressalva-se, contudo, que, caso futuramente se mostre necessária a utilização da rede privada para o atendimento da autora, em razão da indisponibilidade de vaga na rede pública, e haja consequente pretensão de custeio ou ressarcimento das despesas perante o estabelecimento particular, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema 1.033 da Repercussão Geral e na regulamentação pertinente. Por força da sucumbência, cabe ao Estado de Minas Gerais o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Tratando-se de demanda que tem por objeto a satisfação do direito fundamental à saúde, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Desse modo, a verba honorária não deve ser calculada mediante aplicação de percentual estrito sobre o valor estimado da causa, mas arbitrada consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. À vista disso, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a extrema relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação sem dilação probatória complexa, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA PAGNOTTA DA CUNHA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10605847237) e DETERMINAR ao ente público requerido que assegure à autora, de forma integral, todo o tratamento médico e cirúrgico necessário ao tratamento do quadro de insuficiência arterial periférica grave/obstrução arterial em membros inferiores com isquemia e necrose (incluindo transferência hospitalar, leito adequado, cirurgia vascular de amputação/desbridamento prescrita, exames, medicamentos, materiais e acompanhamento pós-operatório indispensável), arcando com o custeio na rede privada caso verificada eventual indisponibilidade na rede pública, ressalvado eventual ressarcimento na forma do Tema 1.033 do STF. Por força da sucumbência, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Estadual, REMETAM-SE os autos ao TJMG para o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVERIA ANDRADE Juiz(íza) de Direito