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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-10.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS SULZBACH (OAB RS026293) EXECUTADO: MARCIA ELENA MULLER WEBER ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) EXECUTADO: WM PESQUISAS CLINICAS LTDA ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) EXECUTADO: DILSON GAY WEBER ADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WM PESQUISAS CLÍNICAS LTDA. e outros (evento 44, EMBDECL1) em face da decisão do evento 34, DESPADEC1, que deferiu as penhoras sobre imóveis e veículos indicados pelo exequente nos eventos 23 e 31. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão de penhora não teria observado o efeito suspensivo anteriormente deferido nos Embargos à Execução nº 5002843-24.2025.8.21.0030 (evento 33, DESPADEC1). Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os recebo. No mérito, contudo, não merecem provimento. A compreensão da questão suscitada pelos embargantes exige a reconstrução da cronologia dos atos processuais praticados nestes autos. A parte exequente, no evento 31, requereu a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 26.455 e nº 26.456 do Registro de Imóveis de São Borja e sobre três veículos (placas IRW9673, IZV1H57 e IDS3579). Em 01/06/2026, foi proferida a decisão nos Embargos à Execução nº 5002843-24.2025.8.21.0030 (evento 33, DESPADEC1), que recebeu os embargos e deferiu o efeito suspensivo com fundamento na existência de garantia do juízo por penhora. Em 02/06/2026, foi proferida a decisão do evento 34, DESPADEC1, que deferiu formalmente as constrições requeridas. Ocorre que, embora a decisão do evento 33, DESPADEC1 tenha sido assinada em momento anterior à decisão do evento 34, DESPADEC1, no plano formal, a análise dos autos revela que o efeito suspensivo somente foi concedido nos Embargos à Execução porque as penhoras já haviam sido requeridas e eram consideradas existentes para fins de garantia do juízo. Em outras palavras, o efeito suspensivo foi deferido exatamente em razão das penhoras que seriam posteriormente formalizadas pela decisão do evento 34, DESPADEC1. O despacho que as deferiu foi assinado em 02/06/2026 por equívoco de ordem cronológica na assinatura, mas a análise conjunta dos atos não deixa dúvida de que o pressuposto do efeito suspensivo era justamente a existência dessas constrições. Nesse contexto, não há omissão nem contradição a ser sanada. Se as penhoras deferidas no evento 34, DESPADEC1 fossem levantadas por suposta incompatibilidade com o efeito suspensivo, o próprio efeito suspensivo concedido no evento 33, DESPADEC1 perderia seu fundamento, já que o requisito do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, relativo à garantia da execução por penhora suficiente, deixaria de estar satisfeito. A consequência lógica e jurídica seria, portanto, a revogação do efeito suspensivo dos embargos, não o levantamento das penhoras. Não vislumbro, assim, qualquer vício no pronunciamento judicial impugnado. O que a parte embargante pretende, na realidade, é obter, pela via dos aclaratórios, um resultado prático incompatível com a estrutura dos próprios atos que deram origem ao efeito suspensivo que invoca. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 44, EMBDECL1 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão do evento 34, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligências legais.
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