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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000018-06.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EDISON PARDINHO CAMPOS CPF: 103.253.966-63 e outros RÉU: JOAQUIM PARDINHO CAMPOS CPF: 528.575.146-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Joaquim Pardinho Campos, no qual foram apresentadas as primeiras declarações no ID 10517153475, com a indicação da cônjuge sobrevivente, dos herdeiros e de dois imóveis rurais como integrantes do acervo hereditário. Determinada a citação dos herdeiros ainda não representados, Antônio Teodoro dos Santos apresentou impugnação às primeiras declarações no ID 10723662299, alegando, em síntese, omissão de bem imóvel residencial, existência de liberalidade sujeita à colação, necessidade de esclarecimentos acerca da alienação de um dos imóveis rurais inventariados, celebração de cessões de direitos hereditários, incorreção do valor atribuído à causa e necessidade de produção de provas. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, exibição de documentos, expedição de ofícios, avaliação dos bens e prazo para apresentação de outros instrumentos de cessão de direitos hereditários. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao impugnante Antônio Teodoro dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a impugnação apresentada no ID 10723662299. As alegações formuladas envolvem a composição do acervo hereditário, possível adiantamento de legítima, atos de disposição patrimonial e cessões de direitos hereditários, matérias que repercutem diretamente na esfera jurídica da inventariante e dos demais sucessores. Impõe-se, portanto, a prévia formação do contraditório, nos termos dos arts. 627, 639 e 641 do Código de Processo Civil. Além disso, verifico divergência na qualificação do impugnante. A petição atribui a Antônio Teodoro dos Santos os números de RG e CPF indicados nas primeiras declarações como pertencentes ao herdeiro José Teodorio dos Santos. Por outro lado, o documento de identificação juntado no ID 10723661314 contém dados diversos. Assim, intime-se o impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência e apresentar sua correta qualificação, inclusive requerendo, se necessário, a retificação do cadastro processual. No mesmo prazo, poderá juntar os demais instrumentos de cessão mencionados em sua manifestação. Após, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros já representados nos autos, especialmente aqueles diretamente alcançados pelas alegações da impugnação, para manifestação e apresentação dos documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A inventariante deverá esclarecer, de maneira individualizada: a) a alegada existência e titularidade do imóvel residencial mencionado na impugnação, bem como eventual participação do inventariado em sua aquisição ou transferência; b) as circunstâncias da negociação relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Vereda Cumprida-Cachoeira, matrícula nº 8.403, inclusive valor, forma de pagamento, destinação dos recursos e eventual anuência dos demais herdeiros; c) a existência de doações, alienações, cessões ou outros negócios jurídicos praticados pelo inventariado ou envolvendo os bens do espólio; d) os critérios empregados para atribuição dos valores aos bens relacionados nas primeiras declarações. Deverá, ainda, apresentar os documentos que estiverem sob sua posse relacionados aos fatos impugnados, sem prejuízo de justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de exibição. Quanto ao instrumento particular juntado no ID 10723668742, sua eficácia e seus reflexos no inventário serão examinados após o contraditório, especialmente porque o documento é denominado “ajuste, reconhecimento e promessa de cessão onerosa de direitos hereditários” e se refere a quinhão incidente sobre bem determinado. Por fim, considerando que a citação de Roque Pardinho Campos permanece pendente, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu endereço completo e atualizado ou requerer, fundamentadamente, diligências destinadas à sua localização. Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de inclusão e colação de bens, reconhecimento de cessão, exibição documental coercitiva, expedição de ofícios, avaliação judicial e produção de prova testemunhal, os quais serão examinados após a regularização das pendências e as manifestações dos interessados. Cumpridas as determinações e concluídas as citações, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
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