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5000017-96.2012.8.24.0159

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-96.2012.8.24.0159/SC EXEQUENTE: JOAO HEINZEN (Sucessão) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: ALZIRA HEINZEN DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: ANA VERONICA HEINZEN EXTERKOETTER (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: ANTONIO HEINZEN (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: INES HEINZEN (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: IVONE HEINZEN (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: TEREZINHA HEINZEN BOGER (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: JUCELIA EXTERKOETTER TENFEN (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: ALEXANDRE EXTERKOETTER (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: CLAUDIO EXTERKOETTER (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: ADELI CORREA DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO: VILSON BOGER (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da informação prestada pela Contadoria no evento 243, INF1, por meio da qual foram submetidas questões relacionadas aos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos de liquidação. Examinado o título executivo judicial (Evento 228 – ANEXO3.PDF, começando na página 162 do PDF - autos n. 0000977-16.2007.8.24.0159), especialmente a sentença proferida nos autos originários, verifica-se que parcela significativa das dúvidas suscitadas encontra resposta nos próprios limites objetivos da coisa julgada. A liquidação deve observar estritamente o comando judicial transitado em julgado, sendo vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. E, nesses termos, a definição dos parâmetros exige, inicialmente, delimitar a extensão da obrigação ainda pendente, considerado não apenas o dispositivo da sentença, mas também sua fundamentação e os atos praticados posteriormente na fase de cumprimento. 1. Delimitação do crédito ainda pendente A sentença proferida nos autos originários reconheceu diferenças decorrentes de planos econômicos e estruturou a condenação em parcelas distintas. Os itens 1, 2 e 3 do dispositivo contemplaram parcelas já quantificadas, ao passo que o item 4 determinou a posterior liquidação de diferenças relativas às contas nele relacionadas, diante da insuficiência de elementos que permitissem, naquele momento, a completa quantificação do crédito. Na fase de cumprimento, em atenção ao petitório coligido às fls. 673/674 do Evento 228 – ANEXO3 dos autos n. 0000977-16.2007.8.24.0159, constata-se que há manifestação do próprio exequente, datada de 21/10/2009, por meio da qual reconhece que o executado efetuou depósito no valor de R$ 92.751,89, acrescido de R$ 13.912,78 referentes aos honorários sucumbenciais de 15%, totalizando R$ 106.664,67. A indigitada manifestação é particularmente elucidativa. Ao mesmo tempo em que concordou com o montante depositado, o exequente ressalvou expressamente que a sentença ainda não estava integralmente liquidada, requereu a expedição dos respectivos alvarás e postulou o prosseguimento do feito para obtenção dos extratos necessários à apuração das diferenças previstas no item 4 do dispositivo. O Juízo acolheu o prosseguimento nesses termos. Posteriormente, ao apresentar cálculo das diferenças remanescentes, o próprio exequente voltou a registrar expressamente que o pagamento efetuado pelo banco correspondia aos itens 1, 2 e 3, subsistindo a necessidade de apuração do item 4. Desse conjunto processual resulta que as parcelas líquidas compreendidas nos itens 1, 2 e 3 foram satisfeitas, não sendo admissível sua reabertura ou recálculo nesta fase. O objeto atual deve, portanto, limitar-se às diferenças que permaneceram ilíquidas na forma do item 4 da sentença, sem prejuízo da atualização do crédito correspondente até o efetivo pagamento. 2. Alcance do item 4 e necessidade de evitar duplicidade O item 4 do dispositivo determinou a aplicação dos índices de 44,80% – abril de 1990; 7,87% – maio de 1990; e 21,87% – fevereiro de 1991, relativamente às contas 406859-9, 800147-2, 406823-8, 1559721-0, 2121881-1 e 2900084-0. A leitura isolada do dispositivo poderia sugerir a aplicação indistinta dos três percentuais a todas as seis contas. Todavia, a fundamentação da sentença impõe interpretação sistemática. Ao examinar o Plano Collor II, a sentença já quantificou diferenças relativas a fevereiro de 1991 para diversas dessas mesmas contas, incorporando-as ao montante líquido posteriormente fixado no item 3. Foram expressamente considerados, entre outros, valores relativos às contas 406859-9; 800147-2; 406823-8; 2121881-1; e 2900084-0. Essas diferenças passaram a integrar o valor líquido do item 3 e foram alcançadas pelo pagamento posteriormente aceito pelo credor. Logo, não poderá o percentual de 21,87% referente a fevereiro de 1991 ser novamente aplicado a essas contas como componente principal do item 4, pois isso importaria dupla satisfação do mesmo expurgo. A própria fundamentação da sentença esclareceu que, quanto às contas relacionadas no item 4, a remessa à liquidação estava relacionada à inexistência de cálculos decorrente da falta de extratos de abril e maio de 1990. Situação distinta se apresenta relativamente à conta 1559721-0. Não se identificou, na composição dos valores líquidos do item 3, quantificação da diferença de fevereiro de 1991 relativa a essa conta. Ao contrário, essa competência continuou sendo discutida durante a liquidação, tendo o banco sustentado, posteriormente, a inexistência de saldo no período. Essa circunstância não autoriza retirar fevereiro de 1991 do título. Significa apenas que a liquidação deverá verificar se havia efetivo saldo-base naquela competência. Assim, relativamente à conta 1559721-0, deverão ser examinadas as diferenças de abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991. Quanto a fevereiro/1991, se documentalmente constatado saldo zero, o resultado da incidência será igualmente zero. Em síntese, deverá a Contadoria distinguir: a) para as contas 406859-9, 800147-2, 406823-8, 2121881-1 e 2900084-0, não deverá ser novamente apurada, como principal, a diferença de fevereiro/1991 já contemplada no item 3 e satisfeita; b) para a conta 1559721-0, deverá ser examinada também a competência fevereiro/1991, observada a efetiva existência de saldo-base naquela ocasião. 3. Juros remuneratórios Nos indigitados cômputos, não deverão ser incluídos juros remuneratórios. A sentença não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A matéria encontra-se consolidada no Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe a inclusão, na liquidação, de juros remuneratórios quando inexistente condenação expressa no título executivo. Não se trata de simples critério de atualização monetária, mas de parcela autônoma de natureza remuneratória, cuja inclusão posterior alteraria os limites objetivos da coisa julgada. Consequentemente, ficam prejudicadas as indagações da Contadoria relativas: a) à incidência de juros remuneratórios; b) à aplicação da taxa de 0,5% ao mês; c) à eventual capitalização mensal; d) ao termo final de incidência desses juros. 4. Correção monetária e expurgos inflacionários posteriores A sentença determinou a atualização monetária do crédito pelo INPC. Esse comando deve ser observado. Isso, todavia, não impede a incidência dos expurgos inflacionários posteriores reconhecidos jurisprudencialmente como expressão da correção monetária plena do próprio débito judicial, desde que não haja sua expressa exclusão pelo título. A hipótese é distinta da inclusão de juros remuneratórios. Os expurgos posteriores, quando considerados para recomposição monetária integral do crédito já reconhecido, não representam nova condenação. É precisamente a distinção consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 887 e 891: uma coisa é pretender novas diferenças sobre eventuais saldos das cadernetas em planos econômicos posteriores; outra é considerar os expurgos posteriores como correção monetária do débito judicial consolidado. A segunda hipótese é admissível. No caso concreto, entretanto, a aplicação dessa orientação exige particular atenção para que não se produzam duplicidades. O item 4 já tem por objeto os próprios expurgos correspondentes a: 44,80% – abril/1990; 7,87% – maio/1990; 21,87% – fevereiro/1991. Esses percentuais constituem o "principal reconhecido no título" relativamente às competências ainda não satisfeitas. Portanto, não poderão reaparecer na cadeia de atualização sob a denominação de “expurgos posteriores”. A metodologia deverá, primeiro, apurar a diferença principal correspondente a cada competência efetivamente abrangida pelo item 4, mediante aplicação do percentual reconhecido no título sobre o respectivo saldo-base; em seguida, a diferença assim constituída passa a representar o débito judicial a ser atualizado, sobre o qual incidirá a correção monetária plena até o pagamento. Os expurgos inflacionários somente poderão ser considerados nessa segunda etapa quando forem cronologicamente posteriores ao nascimento daquela específica parcela do crédito e na medida em que componham a correção monetária plena reconhecida pela jurisprudência. Consequentemente, o índice utilizado para formar o principal de abril/1990 não poderá ser novamente empregado para atualizar essa mesma parcela; do mesmo modo, o índice utilizado para formar o principal de maio/1990 não poderá ser novamente empregado na atualização dessa parcela; e o percentual de fevereiro/1991, quando efetivamente integrante do principal pendente, não poderá ser novamente computado como correção posterior da mesma obrigação. Ademais, tampouco poderá ser incluído como principal do item 4 percentual que já tenha integrado parcela líquida do item 3 e sido satisfeito. A consideração dos expurgos posteriores deverá ocorrer, portanto, na cadeia de atualização do débito judicial e não mediante recálculo dos saldos das cadernetas existentes nas datas dos planos econômicos subsequentes. Deverá ser preservado o INPC determinado pelo título, procedendo-se à adequação da correção monetária plena nos períodos abrangidos pelos expurgos reconhecidos, sem cumulação de dois índices destinados a recompor a mesma perda inflacionária no mesmo período. 5. Plano Verão Não cabe recalcular, como componente principal da presente liquidação, diferença relativa ao Plano Verão. A parcela correspondente ao Plano Verão integrou capítulo líquido da sentença e foi alcançada pelo pagamento dos itens 1, 2 e 3. A menção a índices de planos econômicos posteriores ou anteriores somente poderá ter relevância na medida em que determinado índice integre a cadeia de correção monetária plena do débito judicial remanescente, segundo os critérios estabelecidos no item anterior. Dessarte, isso não autoriza a apuração de novo crédito principal decorrente do saldo da conta à época do Plano Verão. Assim, fica afastada a inclusão autônoma do percentual de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 como nova parcela principal da condenação. 6. Juros moratórios O título determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não há espaço, portanto, para aplicação de juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% posteriormente, notadamente porque a taxa estabelecida pela coisa julgada deverá ser observada durante todo o período, ou seja, 1% ao mês. Igualmente, o termo inicial não corresponde à citação realizada em ação civil pública nem a eventual citação/intimação ocorrida na fase de liquidação. Trata-se de ação individual de conhecimento, e a sentença expressamente determinou a incidência dos juros a partir da "citação ocorrida na própria ação originária". Deverá, portanto, ser utilizada a data constante do respectivo ato citatório dos autos de conhecimento. 7. Utilização de saldo de dezembro/1988 para janeiro/1989 A questão não guarda pertinência com a formação do principal ainda pendente. A eventual necessidade de reconstrução de saldo de janeiro/1989 estaria relacionada à apuração do Plano Verão, capítulo já liquidado e satisfeito. Não deverá, portanto, ser utilizado saldo de dezembro/1988 para constituição de nova diferença principal referente a janeiro/1989. Resta, outrossim, prejudicada a indagação. 8. Ausência de extratos e valores estimados A ausência de extratos foi precisamente uma das razões que impediram a quantificação integral da condenação na sentença. Isso, contudo, não autoriza, desde logo, a adoção automática de valores estimados unilateralmente pelo credor. Desde a prolação da sentença foram juntados diversos documentos, extratos e elementos bancários, inclusive no curso da própria liquidação. Assim, deverá a Contadoria utilizar inicialmente toda a documentação atualmente existente nos autos. Se, depois desse exame, ainda não for possível identificar o saldo-base de determinada conta e competência, deverá a Contadoria individualizar a impossibilidade, indicando expressamente: a) qual conta; b) qual competência; c) qual saldo ou documento é necessário; d) quais elementos existentes foram examinados; e e) por qual razão não permitem a apuração. Registre-se que eventual utilização de valores estimados ou a aplicação de consequência processual decorrente da falta de apresentação de documento será apreciada pelo Juízo somente depois dessa individualização. 9. Depósitos judiciais e Tema 677 do STJ Os depósitos realizados em 2009, no montante de R$ 92.751,89, além dos R$ 13.912,78 destinados aos honorários sucumbenciais, foram objeto de concordância do credor e levantamento, tendo sido imputados às parcelas líquidas correspondentes aos itens 1, 2 e 3. Não deverão, portanto, ser novamente considerados como pagamentos do crédito a ser agora liquidado no item 4, sob pena de desorganização da imputação já consolidada no processo. Quanto a eventual outro depósito judicial especificamente relacionado ao item 4, deverá a Contadoria discriminá-lo separadamente, com data, valor e identificação da subconta. Se existente depósito destinado apenas à garantia do juízo ou decorrente de constrição, deverão ser observados os parâmetros do Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito em garantia não exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título. Quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deduz-se do montante final devido o saldo então existente na conta judicial. 10. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC A obrigação correspondente ao item 4 ainda depende de definição definitiva de seu quantum. As controvérsias que deram origem à presente decisão demonstram, inclusive, que ainda não existe valor liquidado e judicialmente definido sobre o qual se possa afirmar ter transcorrido prazo para pagamento voluntário. Por isso, não deverá a Contadoria acrescer, nesta etapa de liquidação, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Deve, previamente, ser apurado o crédito segundo os parâmetros ora estabelecidos. Eventual incidência das consequências próprias do não pagamento voluntário será examinada no momento processual adequado, após a definição do quantum e observância do procedimento legal correspondente. Os honorários sucumbenciais de 15% fixados no título, por sua vez, possuem natureza distinta, devendo ser respeitado o que já foi satisfeito por ocasião do pagamento das parcelas líquidas, sem duplicidade. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, FIXO os parâmetros da liquidação e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria para fins de quantificação do valor objeto do item 4 da sentença executada, ocasião em que deverá: a) considerar satisfeitas as parcelas líquidas compreendidas nos itens 1, 2 e 3 da sentença, em razão dos pagamentos e levantamentos já realizados, vedado o recálculo desses capítulos como principal; b) limitar a formação do principal ainda devido às diferenças remanescentes compreendidas no item 4; c) quanto às contas 406859-9, 800147-2, 406823-8, 2121881-1 e 2900084-0, não calcular novamente como principal a diferença de 21,87% de fevereiro/1991, já incorporada ao item 3 e satisfeita; d) quanto à conta 1559721-0, apurar as diferenças relativas a abril/1990 e maio/1990 e verificar também a competência de fevereiro/1991, aplicando o percentual de 21,87% caso exista saldo-base no período. Constatado saldo zero, assim deverá constar da memória de cálculo; e) observar os índices de 44,80% em abril/1990, 7,87% em maio/1990 e 21,87% em fevereiro/1991 exclusivamente nas competências em que cada diferença ainda componha efetivamente o principal pendente; f) não incluir juros remuneratórios, nem taxa de 0,5% ao mês, capitalização ou qualquer consectário dessa natureza; g) observar o INPC previsto no título, assegurada a correção monetária plena e considerados os expurgos inflacionários posteriores admitidos pelos Temas 887 e 891 do STJ, sem cumulação de índices destinados à mesma finalidade e sem repetição de percentual que já tenha formado o próprio principal da condenação; h) utilizar os expurgos posteriores exclusivamente como fatores de atualização do débito judicial consolidado, e não mediante aplicação sobre eventuais saldos que as contas bancárias possuíssem nas datas dos planos econômicos posteriores; i) respeitar, para cada parcela, sua própria cronologia, de maneira que somente sejam considerados como posteriores os índices situados depois do nascimento da respectiva diferença; j) não incluir nova parcela principal correspondente ao Plano Verão nem aplicar autonomamente o percentual de 10,14% de fevereiro/1989; k) aplicar juros moratórios de 1% ao mês desde a citação ocorrida na ação individual originária, nos exatos termos do título; l) não utilizar saldo de dezembro/1988 como base para constituição de nova diferença referente a janeiro/1989; m) utilizar prioritariamente os extratos e demais documentos já existentes nos autos e, caso falte elemento indispensável à apuração, individualizar a insuficiência por conta e competência antes de empregar qualquer valor estimado; n) não imputar ao crédito do item 4 os depósitos de 2009 destinados à satisfação dos itens 1, 2 e 3; o) discriminar separadamente eventual depósito judicial posterior especificamente relacionado ao item 4, possibilitando a aplicação, se pertinente, do Tema 677 do STJ; e p) não incluir, nesta fase de liquidação, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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