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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · Vara Judicial da Comarca de Pacatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-90.2026.8.25.0058/SE
EXEQUENTE: AGRO CONSTRUCOES SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARAGÃO PEREIRA CRAVO (OAB SE011856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por AGRO CONSTRUCOES SOUZA LTDA em face do(a) EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Observa-se que o cumprimento de sentença distribuído sob a classe processual “Cumprimento de Sentença – Juizado Especial Cível”, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial formado nos autos nº 0000773-69.2021.8.25.0056 (nº eletrônico 202178200443).
Todavia, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o título exequendo foi constituído em processo submetido ao procedimento comum, regido pelas disposições do Código de Processo Civil, circunstância que suscita dúvida quanto à adequação do rito executivo adotado.
Com efeito, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consagrando regra de competência funcional, tradicionalmente reconhecida como de natureza absoluta.
Por sua vez, o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial promover a execução “dos seus julgados”, revelando que a competência executiva do microssistema dos Juizados Especiais encontra-se vinculada aos títulos nele próprios constituídos.
A jurisprudência tem prestigiado essa compreensão, reconhecendo que a fase executiva deve observar o mesmo regime processual sob o qual foi formado o título judicial, não sendo suficiente a adequação do valor executado aos limites de alçada dos Juizados para justificar a migração do cumprimento de sentença para procedimento diverso.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação que reconheceu direito de servidor municipal à progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o valor executado é inferior a 60 salários mínimos e a decisão exequenda foi proferida por Vara Cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de competência funcional de natureza absoluta. 4. A existência de sentença transitada em julgado firmada pelo juízo cível impede a remessa dos autos ao Juizado Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prevalece, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis e a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, devendo permanecer competente o juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal (Suscitado). Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau, por se tratar de competência funcional absoluta, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. Não cabe remeter o cumprimento de sentença ao Juizado Especial, ainda que o valor executado seja inferior a 60 salários mínimos, quando a fase de conhecimento tramitou em Vara Cível comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 191185/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.089.125/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.03.2023. (Número do Processo: 0500651-36.2025.8.02.9000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2025; Data de registro: 19/11/2025)
Em igual direção, a jurisprudência tem afirmado que a competência para execução dos julgados permanece vinculada ao órgão jurisdicional que formou o título executivo, em observância à competência funcional e ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL COMUM PARA AMPLIAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO QUE PROFERIU A SENTENÇA RECONHECIDA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 18ª Vara Cível de Brasília em face do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da Ação de Inadimplemento Contratual c/c Ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença. Após prolação de sentença parcialmente procedente pelo Juizado Especial, o credor pleiteou a remessa do processo ao Juízo Cível para ampliação dos meios executórios, especialmente a penhora de bens localizados fora do Distrito Federal. O pedido foi acolhido, com redistribuição para a 18ª Vara Cível, que, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo, ao entender ser inviável o deslocamento da competência executiva para o Juízo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para a fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, quando os meios executivos pretendidos extrapolam as limitações impostas pela Lei nº 9.099/1995, especialmente no tocante à prática de atos fora da circunscrição do Juizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o cumprimento de sentença é de natureza funcional e absoluta, nos termos do art. 516, II, do CPC, devendo permanecer com o Juízo que proferiu a sentença, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. 4. A fase de cumprimento de sentença integra o mesmo procedimento iniciado na fase de conhecimento, não havendo nova relação processual, de modo que a redistribuição ao Juízo comum representa afronta ao princípio da competência funcional. 5. A sistemática da Lei nº 9.099/1995 impõe limitações voluntariamente assumidas pela parte autora ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, incluindo restrições quanto à adoção de meios executivos complexos ou que demandem atos em outras unidades da federação. 6. A tentativa de transferir o processo ao Juízo comum configura tentativa de combinar regimes processuais distintos e inconciliáveis. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a expedição de carta precatória e a prática de atos executivos fora da jurisdição do Juizado são incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados. 8. A solução juridicamente adequada, quando esgotadas as possibilidades executivas no Juizado, não é o deslocamento de competência, mas a extinção do cumprimento de sentença por inviabilidade de satisfação do crédito dentro dos limites do sistema escolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e provido para designar como competente o 4º Juizado Cível (suscitado). Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve permanecer sob a competência funcional do mesmo juízo que proferiu a sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A opção pelo rito dos Juizados Especiais vincula a parte às limitações executivas da Lei nº 9.099/1995, sendo vedada a redistribuição ao Juízo comum com o fim de ampliar os meios de satisfação do crédito. 3. A incompatibilidade entre os regimes processuais impede o aproveitamento seletivo das vantagens do procedimento comum em fase posterior à escolha pelo microssistema dos Juizados. (Acórdão 2103485, 0753987-64.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.)
Diante desse panorama, vislumbra-se, em tese, possível inadequação da classe processual e do rito adotado para o processamento do presente cumprimento de sentença.
Contudo, antes de qualquer deliberação acerca da regularidade do procedimento, impõe-se oportunizar o contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível inadequação do processamento do presente feito sob a classe “Cumprimento de Sentença – Juizado Especial Cível”, esclarecendo os fundamentos jurídicos que, a seu ver, autorizariam a execução de título judicial formado em processo submetido ao procedimento comum sob o rito atualmente adotado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.