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5000017-78.2015.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-78.2015.8.21.2001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO INFOJUD Com fundamento nos arts. 772, III, do CPC, DEFIRO a pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente. Remetam-se os autos à URCAJUD. Com a resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. DO RENAJUD DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, a ser cumprida pela unidade. Encontrados veículos livres de qualquer restrição, lavre-se termo de penhora à vista da certidão emitida pelo sistema, conforme o art. 845, § 1º, do CPC, nomeando a parte executada como depositária, e averbe-se a penhora via RENAJUD. Em seguida, intimem-se as partes da penhora, nas pessoas de seus representantes processuais, devendo a parte executada também ser intimada para informar o endereço, onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de caracterizar depósito infiel e conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No prazo de 15 dias, deve a parte exequente juntar aos autos o valor do veículo na Tabela FIPE, em conformidade com o art. 871, IV, do CPC; e manifestar sua preferência entre as formas legais de expropriação, podendo também desde logo indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado, a fim de, oportunamente, providenciar-se a sua remoção. Não encontrados veículos sem restrição, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir no feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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